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Ministro Pádua Ribeiro nega liminar a três homens acusados de tráfico de entorpecentes

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2005
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O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou liminares em habeas-corpus a três homens acusados de tráfico de entorpecentes em Macapá, Estado do Amapá. Walnei Gonçalves Maciel, Walter Gonçalves Maciel e Walmir Gonçalves Maciel tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Macapá, juntamente com outras 45 pessoas, sob a acusação de tráfico e formação de quadrilha. O advogado deles recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ-AP) com pedidos de habeas-corpus. Com o indeferimento, eles impetraram os HCs no STJ, primeiramente, esclarecendo que os clientes respondem por "transgressão aos arts. 12 e 14 da Lei nº 6368/76 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico)". "Aduz o advogado impetrante que o decreto de prisão preventiva encontra-se destituído de fundamentação própria, na medida em que, limitando-se a repetir o texto legal, não demonstrou a efetiva necessidade de segregação cautelar", diz o relato apresentado. Mais adiante, a defesa afirma que "a prisão preventiva só pode ser decretada para garantir a ordem pública caso o indiciado, além do crime que já cometeu, continuar praticando outros, o que não é o caso". O advogado invocou também o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o fato de se tratar de réus primários, com bons antecedentes, empregados e com residência em Macapá. Com esses argumentos apresentados em defesa de Walnei, Walter e Walmir Gonçalves Maciel, o advogado pediu que fossem revogados os decretos de prisão preventiva, bem como que lhes fosse assegurado o direito de responder ao processo em liberdade. "Salvo a hipótese de ilegalidade manifesta, o que não se verifica in casu, compete ao órgão colegiado, no momento oportuno e após a manifestação do Ministério Público, a análise do mérito da impetração. Em virtude do seu caráter satisfativo, indefiro o pedido de liminar", decidiu o ministro Pádua Ribeiro. Roberto Cordeiro (61) 3319 8268

 

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