O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio Pádua Ribeiro, no exercício da presidência, indeferiu liminar interposta pela empresa Petromil Distribuidora de Petróleo Ltda para suspender uma decisão de primeiro grau. Com isso fica mantida a determinação de fechar e prender a base da empresa.
Para o ministro, a medida no STJ só se mostra possível quando encerrada a jurisdição do tribunal a quo, associada a um juízo positivo de admissibilidade, com o fito de conferir ao recurso já interposto efeito suspensivo.
A questão começou quando a Petromil e a Pollus Brasileira de Petróleo Ltda (massa falida) firmaram um contrato de locação de um imóvel que serviria como base de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo. No contrato se ajustou que o aluguel seria devido tão-somente depois de legalizado o empreendimento e recuperadas as instalações deterioradas do bem locado.
Antes de operar integralmente, a Petromil foi destituída da posse daquele imóvel pelo Juízo Cível da Comarca de Barueri (SP), que determinou o fechamento e a prisão da base.
Seguiram-se embargos de terceiro, cuja liminar foi indeferida. A decisão sustentou que "o bem da massa será posto a venda com urgência não existindo qualquer interesse na manutenção de restrição à venda do bem, pois qualquer caso de locação obstaria a facilitação do bem de massa".
Agravou, então, a empresa ao Tribunal de Justiça estadual, que, primeiramente, deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, devolvendo à empresa a posse do imóvel. Mas, em decisão colegiada, a liminar foi cassada, o que manteve a decisão de primeiro grau.
Inconformada, a Petromil interpôs recurso especial ao qual visa, por meio de medida cautelar, conferir o efeito suspensivo da liminar.
A empresa alegou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil e aos artigos 43 e 149 da Lei de Falências, visto que "os contratos bilaterais não se resolvem pela falência". E ainda, ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, uma vez que acredita que o desapossamento não poderia ter sido concedido em simples despacho no processo falimentar.
Salientou ainda que já está há mais de um mês sem operar, o que lhe tem causado sérios prejuízos. Por essa razão, ela pediu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, conseqüentemente, dos atos executórios dele advindos.
O presidente do STJ em exercício, ministro Pádua Ribeiro, indeferiu o pedido de liminar sustentando que a Corte tem deferido medida cautelar, ainda que não admitido o recurso especial para conferir efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional. Mas, para isso, é essencial, que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torna inócua a pretensão. Porém não é o que ocorre no caso dos autos.
Marcela Rosa
(61) 3319-8595
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