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Ex-policial acusado de mandar matar juiz em Vila Velha (ES) continuará na cadeia

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2005
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O ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista, o Calu, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, continuará na prisão. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, negou liminar em habeas-corpus pedido pela defesa de Calu ao considerar que "não está no momento a merecer qualquer reparo" a decisão que o mantém preso. "Nesse contexto, tem-se que a prisão aqui impugnada foi decretada após destacada a comprovação da materialidade delitiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo o julgador pela necessidade

aí considerada a periculosidade do agente e a efetiva comoção social causada pela gravidade e violência do delito. Por isso a conclusão, pelo efetivo periculum libertatis, entendendo a cautela como necessária à garantia da ordem pública", disse o ministro Pádua Ribeiro na decisão. Calu foi denunciado como um dos mandantes do assassinato do juiz Alexandre Martins, crime ocorrido em 23 de março de 2003, no município de Vila Velha, Espírito Santo. A defesa do ex-policial tenta anular o processo "para dar fim ao que denomina juízo de exceção" sob a alegação de que o juiz da ação era o "melhor amigo" da vítima e, por conseguinte, "seu inimigo". Os advogados apontaram também a existência de "mais de duas dezenas de vício" no processo, bem como a "suposta escolha favorecida de Promotores de Justiça selecionados pelo pai da vítima para atuarem no caso". A defesa também alegou que os promotores agiram "ilegalmente ratificando e adiantando denúncia ofertada por autoridades a eles superior". Outro ponto discutido foi o fato de que, o crime teria sido "um infeliz latrocínio", "não se configurando o homicídio encomendado ora em apuração". A defesa do ex-policial reclama ainda que "falta justa causa à ação penal", além de o juiz de primeiro grau ser "incompetente para receber denúncia oferecida em processo de competência exclusiva do Tribunal Pleno". Isso porque, conforme assinalam, o juiz Alexandre Martins teria foro privilegiado. Os advogados trabalham no sentido de tornar o decreto de prisão preventiva equivocado e sem fundamentação, pois a confissão teria ocorrido "mediante tortura". Querem também que o homicídio seja levado ao âmbito federal, com o deslocamento do processo do TJ-ES para a Justiça Federal. "Observo, de início, que boa parte das alegações trazidas como sustentáculo do pedido urgente demandam, desde logo, acurado exame do mérito da pretensão, com inviável análise de elementos fático-probatórios a descortinar, de pronto, suposta suspeição de magistrado e eventual equívoco acerca da tipicidade e capitulação do fato em debate", diz o ministro Pádua Ribeiro. E prosseguiu: "Nesse contexto, ressaltando cumprir privativamente ao colegiado examinar a propriedade dos argumentos de fundo trazidos com a impetração, ressalvo a análise respectiva ao órgão para tanto competente." No caso específico, o ministro Pádua Ribeiro se restringiu ao pedido de liminar "nos estreitos moldes a esta fase processual de cognação sumária". "Assim, entendendo ausente o fummus boni iuris a justificar a medida, indefiro a liminar. Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao Ministério Público, para manifestação", decidiu o presidente em exercício do STJ. Roberto Cordeiro (61) 3319-8268 A seguir a íntegra da decisão do presidente em exercício do STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro: HABEAS CORPUS Nº 52.105 - ES (2005/0215895-7) IMPETRANTE : JOÃO AFONSO GASPARY SILVEIRA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA (PRESO) DECISÃO Denunciado como um dos mandantes do homicídio que vitimou um Juiz de Direito em Vila Velha

ES, o empresário Cláudio Luiz Andrade Baptista quer anular todo o processado, para dar fim ao que denomina juízo de exceção, já que designado para oficiar, como juiz no feito, o melhor amigo da vítima e inimigo seu. Além disso, aponta mais de duas dezenas de vícios no processo, da suposta escolha favorecida de Promotores de Justiça selecionados pelo pai da vítima para atuarem no caso, ilegalmente ratificando e aditando denúncia ofertada por autoridade a eles superior, à própria inépcia daquela exordial, já que dos fatos nela narrados não decorreria a conclusão lógica ali assentada

uma vez que o caso, afirma, seria restrito a um infeliz latrocínio, não se configurando o homicídio encomendado ora em apuração. Reclama faltar justa causa à Ação Penal, bem como incompetente o Juiz de primeiro grau para receber denúncia oferecida em processo de competência exclusiva do Tribunal Pleno, porque supostamente envolvido, na hipótese, Magistrado que deteria foro privilegiado, concluindo pela inadmissibilidade, nesses termos, de decreto de prisão preventiva equivocado e carente de fundamentação, fundado em confissão que afirma extorquida mediante tortura. Afirma imperioso o desaforamento da hipótese, dada a manifesta parcialidade do Júri local, e imprescindível a federalização da hipótese, com deslocamento de competência, "ante a intensa repercussão local, com reflexos nacionais e internacionais, e grave violação aos direitos humanos garantidos por tratados internacionais de que o Brasil é signatário" (fl. 17). Liminarmente, pede seja suspensa a custódia, até que decidida a impetração, com a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Decido. Observo, de início, que boa parte das alegações trazidas como sustentáculo do pedido urgente demandam, desde logo, acurado exame do mérito da pretensão, com inviável análise de elementos fático-probatórios a descortinar, de pronto, suposta suspeição de Magistrado e eventual equívoco acerca da tipicidade e capitulação do fato em debate. Nesse contexto, ressaltando cumprir privativamente ao colegiado examinar a propriedade dos argumentos de fundo trazidos com a impetração, ressalvo a análise respectiva ao órgão para tanto competente. Restrinjo-me, portanto, ao estudo da pretensão liminar, nos estreitos moldes afetos a esta fase processual de cognição sumária. Nesse contexto, tem-se que a prisão aqui impugnada foi decretada após destacada a comprovação da materialidade delitiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo o julgador pela necessidade da medida

aí considerada a periculosidade do agente e a efetiva comoção social causada pela gravidade e violência do delito. Por isso a conclusão, pelo efetivo "periculum libertatis", entendendo a cautela como necessária à garantia da ordem pública. Não vejo, portanto, como discordar desse entendimento. A decisão constritiva, por devidamente fundamentada, não está no momento a merecer qualquer reparo. Assim, entendendo ausente "fumus boni iuris" a justificar a medida, indefiro a liminar. Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Brasília (DF), 27 de dezembro de 2005. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO No eventual exercício da Presidência

 

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