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Recurso fora do prazo permite liberdade a acusado de matar a namorada grávida

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2005
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O adolescente L.S.S., acusado de assassinar a namorada G.C.F. ao descobrir que ela estava grávida, conseguiu anular a sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia dado provimento ao recurso do Ministério Público de internar o menor por prazo indeterminado. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas-corpus ao réu, que alegava estar sofrendo violação de sua liberdade em virtude de "uma decisão ilegal, proferida no julgamento de um recurso intempestivo". O acusado, que mantinha relacionamento amoroso e sexual com G., ficou sabendo, dias antes do crime, que a adolescente estava grávida e ele seria o pai da criança. Segundo os autos, L., à época com 16 anos, marcou um encontro com a namorada no dia 15 de outubro de 2001, no município de Lagoinha. Consta que, ao encontrar G. no local combinado, L. dirigiu, então, seu veículo até um local deserto

ao que parece para que ambos pudessem conversar sobre a gravidez da vítima

e, no momento em que estavam fora do automóvel, L. atirou duas vezes na cabeça da vítima A primeira instância deu liberdade assistida ao adolescente impondo, então, medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida por sentença de 14 de fevereiro de 2003. Diante do resultado, tanto os pais da vítima como o Ministério Público apelaram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu do recurso, mas deu provimento ao recurso do MP para aplicar ao adolescente a medida sócio-educativa da internação

sem prazo de duração. A defesa do réu, inconformada com a decisão do TJ, interpôs recurso no Superior Tribunal pleiteando a concessão de ordem de habeas-corpus, bem como da liminar pleiteada, para que fosse anulada a decisão do TJ paulista, quanto ao conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. A defesa alegava que, "considerando que o prazo recursal inicia-se na data da intimação, que no caso foi em 19 de fevereiro de 2003, o prazo legal, ainda que contado em dobro para o protocolo do recurso, se encerrou no dia 11 de março de 2003. À saciedade, pois, em 12 de março de 2003, quando interposto o recurso de apelação, quer se adotando ou não a contagem em dobro do prazo recursal, em 11 de março de 2003 já estava precluso o direito de recorrer, operando-se, em conseqüência, o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau". Por tais razões, afirmavam ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, "tendo expedido contra si uma ordem de internação oriunda de uma decisão proferida de um recurso intempestivo". Segundo a defesa, a decisão do TJ era intempestiva, visto que "o representante do Ministério Público foi intimado da sentença no dia 19 de fevereiro de 2003 e somente protocolou o recurso no dia 12 de março de 2003, isto é, 21 dias após o início do dies a quo, sendo que o prazo recursal no Estatuto da Criança e do Adolescente é de 10 dias (artigo 198, inciso II)". O relator do processo, ministro Nilson Naves, observou que, segundo os autos, o representante do MP tomou ciência da sentença numa quarta-feira, dia 19. De acordo com ele, trata-se de questão relativa ao Estatuto da Lei 8.069 e há no STJ orientação proveniente da Quinta Turma segundo a qual "nos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o parquet, seja como parte, seja como custus legis, terá sempre o prazo em dobro para recorrer". O ministro afirma também que existe orientação da Corte Especial do STJ de que "o prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público". Para o relator, o entendimento a ser adotado é o de que o prazo que o representante do MP tinha para apelar da sentença de 14 de fevereiro se iniciou naquela quarta-feira em que ele tomou conhecimento, e não na quinta-feira dia 20. Segundo o ministro Nilson Naves, ainda se considerando em dobro o prazo para recorrer, a apelação da quarta-feira, dia 12 de março, foi, nesse dia, interposta fora do prazo dos vinte dias: excluído o dia do começo, 19 de fevereiro, o prazo teve fim na terça-feira, dia 11 de março. O ministro considerou, portanto, tratar-se de apelação intempestiva e, com isso, concedeu a ordem a fim de restabelecer a sentença de 14 de fevereiro de 2003. Andréia Castro (61) 3319-8256

 

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