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Concedido regime menos rigoroso a seqüestrador do publicitário Washington Olivetto

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2005
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"A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estatal estaria fadada ao insucesso". A consideração foi feita pelo ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar pela transferência para o regime menos rigoroso da pena imposta ao chileno Maurício Hernandes Norambuena, condenado, junto com mais cinco, a 30 anos pelo seqüestro do publicitário Washington Olivetto, ocorrido no dia 11 de dezembro de 2001. No último dia 13, o direito à progressão de regime foi estendido ao chileno Alfredo Augusto Canelas Moreno e às argentinas Karina Gana Germano Lopez e Martha Lígia Urrego Mejia. O publicitário permaneceu em um cativeiro no Brooklin (zona sul de São Paulo) até 2 de fevereiro de 2002. O chileno está na penitenciária de Presidente Bernardes (589 km da capital), onde existe o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), desde fevereiro de 2002. Ao conceder o pedido para o regime menos rigoroso, o ministro Nilson Naves invocou os artigos 33, parágrafo 2º, do Código Penal e 112 da Lei 7.210/84. "Em bom momento e em louvável procedimento, o legislador de 1984 editou proposição segundo a qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso", justificou Naves. Abaixo, a íntegra da decisão que permitiu a Maurício Norambuena a transferência para regime menos rigoroso. HABEAS CORPUS Nº 42.802 - SP (2005/0048701-3) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Entre nós e noutros lugares, ontem e hoje, houve, e sempre, preocupação com o aspecto da pena privativa de liberdade relativo à ressocialização do apenado, preocupação que tem a ver, claro é, com a efetividade desse aspecto. Todavia há, e já houve, maus momentos. Há maus momentos legislativos aqui e ali, um desses foi o da lei que dispõe sobre os denominados crimes hediondos, lei proveniente de um desses tristes momentos da dogmática penal. O meu discurso não bate com as concepções legislativas, não bate porque, respeitosamente, a lei foi um passo atrás, bem atrás, e o Direito (como ciência), mormente o Penal (a moderna dogmática), está à frente, estamos bem à frente. À pergunta a propósito do sentido da pena estatal (observem isto: quais os seus limites, qual a legitimação do poder estatal) o alemão Roxin responde dizendo que não podemos nos "contentar com as respostas do passado, visto que a situação histórico-espiritual, constitucional e social do presente exige que se penetre intelectualmente num complexo com várias facetas". Dos fins imediatos da pena, a saber, o de intimidar, o de corrigir (o da reabilitação ou ressocialização) e, por que não, o de impossibilitar, temporariamente, a prática de outros crimes, filósofos e penalistas oitocentistas e novecentistas, entre os quais Beccaria (1738 - 1794),Carmignani (1768 - 1847) e Feuerbach (1775 - 1833), conquanto tenham liderado movimentos tendentes a humanizar o sistema penal (num momento de situações de violação, opressão e iniqüidade quanto a espécies de pena e quanto ao cumprimento), colocaram-se, entretanto, relativamente aos fins imediatos da pena, ao lado do primeiro daqueles fins, isso porque, para eles, não tinha a sanção penal outro efeito além do poder de intimidar, de coagir psicologicamente o autor do crime. Kant (1724 - 1804) tinha a pena como imperativo categórico

exigência de justiça absoluta, retributiva, medida pelo talião ("vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé", Deuteronômio 19:21). Em seu "Dicionário", escreveu Caygill que, (I) para Kant, a punição havia de ser "infligida para um crime e não como um meio para algum outro fim" (por exemplo, desencorajar outros, ou reabilitar); (II) que a tese retributiva de Kant foi desenvolvida por Hegel; (III) que a tese kantiana foi recentemente eclipsada por argumentos "que sublinham as finalidades de dissuasão e reabilitação servidas pela punição". Entretanto, completou Caygill, a partir da década de 80, "registrou-se um interesse renovado pelas filosofias retributivas de punição" (J. Zahar, 2000, págs. 212/213). Todavia leia-se, ao lado de outros existentes instrumentos legislativos, a Constituição da Itália, com vigência a partir de 1948, nesta passagem do seu art. 27: "As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado." De semelhante feitio, a Constituição da Espanha de 1978, art. 25, número 2: "Las penas privativas de libertad y las medidas de seguridad estarán orientadas hacia la reeducación y reinserción social y no podrán consistir em trabajos forzados..." Analogicamente, o Parlamento Europeu vem recomendando, a propósito da adoção de política penal e de política de execução penal, que os Estados-Membros acolham medidas relativas à reeducação do condenado, sua instrução, reabilitação e reinserção social e profissional. Vem, ainda, recomendando maior aplicação das denominadas sanções alternativas em substituição à encarceração. Fomos aplaudidos, ainda no Império, em virtude do Código de 1830, "obra legislativa", escreveu Aníbal Bruno, "realmente honrosa para a cultura jurídica nacional, como expressão avançada do pensamento penalista no seu tempo"; talvez não tenhamos sido aplaudidos com o Código de 1890, mas não deixou ele, como também observou Bruno, de se apresentar "como obra de estrutura geral avançada". Progredimos, é claro, com o Código de 1940, entre outros pontos, com a instituição da execução da pena pelo sistema progressivo: "... de modo que a pena imposta, além do seu caráter aflitivo (ou retributivo), deve ter o fim de corrigir, de readaptar o condenado" (Exposição, nº 31). Se se lhe nega o caráter de correção, de readaptação do condenado, a pena estatal privativa de liberdade se desfigura, deslegitima-se até, e ao Estado, então, faltariam meios que justificassem legítima e legalmente; entre nós, por exemplo, ao que eu creio, faltam ao Estado brasileiro meios legítimos que justifiquem o discrímen relativamente ao cumprimento dessa pena, visto que, quando a lei estabelece o seu cumprimento fazendo discriminação, a essa pena se está negando o caráter de readaptação, e aí como ficam os princípios da igualdade de todos perante a lei e da individualização da pena? Princípios que conosco estão convivendo há bastante tempo (vejam que o da individualização convive conosco desde o Código de 1830). Indo de um cabo a outro da vasta história penal, podemos verificar que, no cabo mais recente, a história geral da humanidade acabou assumindo fiel compromisso com a reeducação do condenado e com sua reinserção social (ressocialização), e a nossa história, como vimos de ver, não só seguiu os acontecimentos vindos de fora como ousou lá fora a dar exemplo, marcando a nossa presença, digamos, com o Código de 1830, digamos mais, com as recentes Leis nºs 7.209 e 7.210, ambas de 11.7.84, que estabelecem os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, daí rezar a Lei de Execução Penal, no seu art. 1º, que a execução "tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Eis passagem da sua Exposição de Motivos: "Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e as medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade." Infelizmente, a lei sobre crimes hediondos terminou por fazer pouco caso de alguns princípios, talvez tenha mesmo o legislador procedido de caso pensado, mas, ao ver de uma plêiade de juristas, também a meu ver, tal procedimento foi de encontro a princípios benéficos que vigem desde os temp

 

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