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Caso VARIG: Esclarecimentos sobre a decisão do presidente do STJ

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 20 de dezembro de 2005
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A liminar parcial concedida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, no último domingo (18) nos autos da SLS 221, suspendeu a a assembléia dos credores da Viação Aérea Rio-grandense (VARIG), marcada para ontem (19), às 9h, no município do Rio de Janeiro.

Ao decidir, o ministro Vidigal deferiu apenas um dos pedidos ali formulados, havendo outros (o restabelecimento do julgado anterior e a conseqüente manutenção do acionista controlador respectivo, bem como a suspensão da assembléia marcada, até o exame do pedido de desistência da recuperação judicial) que seriam apreciados quando viessem as informações necessárias "ao perfeito deslinde da controvérsia". Ou seja, no mesmo despacho, o ministro pediu que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), encaminhasse num prazo de 48 horas os esclarecimentos do embate.

Matérias controversas publicadas em alguns jornais levaram a Assessoria de Comunicação Social do STJ a prestar as informações ao público, dentro do princípio de transparência que norteia este Tribunal. A todos quantos nos procuraram foram dadas as explicações necessárias à compreensão do ocorrido. Não há razão, portanto, para classificar a decisão de "inusitada" como o fez um periódico do Rio de Janeiro.

Ontem (19), após concedida a liminar parcial (apenas para suspender a realização da assembléia de credores) com a alegação de que os advogados José Saraiva e Sérgio Mazzillo subscritores da inicial do pedido de suspensão não tinham procuração para atuar em nome das requerentes, sobreveio pedido de desistência, firmado por advogados outros. O ministro Vidigal acolheu o pedido de desistência com efeitos ex nunc, ou seja, para vigorar daí por diante, validando, pelo tempo em que durou, os efeitos da liminar que suspendera a assembléia. Acesse aqui a procuração.

Na seqüência da disputa jurídica, vieram a este STJ outras duas petições: uma delas para que a Fundação Rubens Berta (FRB) passasse a figurar como litisconsorte e que foi indeferida em razão da prévia homologação do pedido de desistência. Durante o dia de ontem a disputa jurídica se intensificou. Por isso, são reproduzidos, a seguir, a íntegra das petições, as decisões do ministro Edson Vidigal e os telegramas encaminhados pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ informando o deferimento da liminar.

Roberto Cordeiro

(61) 8165 8754

Para ter acesso aos documentos propostos

inclusive os telegramas comunicando a decisão liminar parcial - na SLS nº 221 (clique aqui). A seguir as íntegras das decisões do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal:

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 221 - RJ (2005/0214561-5)

REQUERENTE : VARIG S/A

VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE

REQUERENTE : RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A

REQUERENTE : NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A

ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO E OUTROS

REQUERIDO : JUIZ CONVOCADO RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200500229242 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Concessionárias do serviço público de transporte aéreo, Varig S/A

Viação Aérea Rio-Grandense, Rio-Sul Linhas Aéreas S/A e Nordeste Linhas Aéreas S/A, em regime de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/05, dadas as dificuldades financeiras em que se encontram frente aos seus credores, fornecedores e empregados, obtiveram oferta de aquisição do controle acionário, com aporte do capital necessário a evitar a quebra respectiva e possibilitar, assim, a continuidade de suas operações. Protocolaram, então, pedido de desistência do mencionado regime, indeferido pelo julgador de primeiro grau, que naquele mesmo ato, decidiu pelo afastamento do controlador de gestão daquelas empresas.

Contra tal foi promovido um Agravo de Instrumento, com pedido suspensivo deferido pelo Desembargador plantonista, "para determinar a convocação de assembléia-geral de credores que deverá deliberar sobre o pedido de desistência, oportunidade em que será apresentado o plano de recuperação. Outrossim, o acionista controlador deve ser mantido, sendo que o seu afastamento é matéria de interesse dos credores, razão pela qual deverá também ser enfrentado na oportunidade da realização da assembléia convocada, sendo certo que não há previsão legal dentre as hipóteses elencadas no artigo 64 para justificar o afastamento do acionista controlador".

Não obstante, foram os autos então encaminhados ao Juiz Convocado, Dr. Paulo Maurício Pereira, com Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público, buscando ter revogado o efeito suspensivo agregado ao caso, o que de fato ocorreu.

Por isso o pedido de suspensão, neste Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a decisão em debate "põe em risco a continuidade das operações respectivas, isto é, que as coloca sob risco direto de quebra, ameaçando o interesse público e à ordem econômica, pois a controvérsia abrange não só a integridade do sistema de transporte, como também o interesse público dos milhões de usuários" (fl. 06).

Ainda, que acaso realizada a assembléia designada para amanhã, 19/12, "os requerentes podem ter a quebra decretada automaticamente, bastando que assim desejem a maioria dos credores na reunião" (fl. 08), ficando o destino das empresas sujeito aos interesses "de poucos credores", muito embora tenham elas alcançado, já, soluções satisfatórias na esfera privada para equacionar suas finanças.

Ao final, destacam não buscar, a medida, retirar da assembléia a possibilidade de deliberar sobre o pedido de desistência do qual originado a controvérsia, mas apenas a simples concessão de prazo, para que a questão "seja apreciada pela reunião assemblear, na ordem correta e após o mínimo espaço temporal para o devido e correto entendimento do pedido de desistência da recuperação judicial" (fl. 09).

Pedem, portanto, sejam liminarmente suspensos os efeitos da decisão atacada, com o restabelecimento do julgado anterior, e a conseqüente manutenção do acionista controlador respectivo, bem como sustada a assembléia marcada, até o exame do pedido de desistência do processo de recuperação.

Decido.

Inicialmente, anoto que são partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentença proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido, também, o ajuizamento da excepcional medida por entidades de direito privado, desde que no exercício de atividade delegada da Administração Pública e na defesa do interesse público.

É o caso destes autos. Reconheço a legitimidade ativa das requerentes, e analiso o pedido.

No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se, o Presidente do Tribunal, às razões inscritas na Lei 8.437/92, art. 4º. Não se admite, nesta via, exame das questões de fundo trazidas com a lide, devendo a análise da demanda cingir-se, apenas, à potencialidade lesiva da decisão impugnada. Assim é que, sem percorrer os meandros da ação em que originada a controvérsia, tenho presentes e bem demonstrados os requisitos justificadores do pedido suspensivo.

De fato, tenho reconhecido, em hipóteses análogas, a necessidade das concessionárias, como qualquer empresa, cumprirem suas obrigações financeiras e contratuais

fator de estabilidade, necessário aos que nela investem, com conseqüências evidentes no desenvolvimento econômico e social.

Este caso não é diferente. Não se trata, aqui, de exam

 

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