Sobrestadas ações judiciais contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e suspensos os efeitos das decisões tomadas pelos juízos da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e da 1ª Vara Cível (2º Juizado) do Foro Central de Porto Alegre/RS. A decisão da ministra Nancy Andrighi determina o sobrestamento até que os fatos levantados pelo ora suscitante sejam devidamente apurados pelas autoridades competentes, designando o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório.
A ministra determinou, ainda, a remessa de cópia integral do conflito aos Ministérios Públicos Federal e Estadual do Rio de Janeiro, à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional de Justiça, para que sejam apuradas, de acordo com as respectivas atribuições constitucionais de cada instituição, as alegações do ora suscitante a respeito da prática de eventuais ilícitos.
O Conflito de competência
Em sua ação, o advogado gaúcho Leandro Konrad Konflanz alega haver conflito positivo de competência (quando dois juízes se consideram competentes para julgar a ação), tendo em vista que o Judiciário gaúcho e o fluminense proferiram decisões divergentes quanto à manutenção da determinação do presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) de anular 11 jogos da série A do Campeonato Brasileiro.
O advogado explica que impetrou ação ordinária na primeira vara cível de Porto Alegre contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o STJD pretendendo a sustação dos efeitos da decisão que anulou os jogos, com fundamento em suspeita de manipulação de resultados pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho, até que fossem comprovados os vícios de arbitragem que levaram à anulação, de modo a prevalecer a tabela de pontos existentes antes da medida.
Além disso, pediu que fosse oficiada a União Federal
Ministério do Esporte
para que, por meio de seu Conselho Nacional do Esporte
CNE, exercesse função coordenadora e fiscalizadora, tomando ciência das alegadas irregularidades no processo que tramitou no STJD, e também o Departamento Técnico da CBF para que cumprisse a decisão liminar antecipatória dos efeitos da tutela, caso deferida, sob pena de prisão.
Isso porque a ação teve liminar concedida pela juíza, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão de Luiz Zveiter até a decisão final da ação. A magistrada determinou, ainda, multa diária de R$ 100 mil pelo descumprimento. No mérito, pede seja declarada a nulidade da decisão de Zveiter.
No entanto, antes da propositura dessa ação, o Grêmio Recreativo Torcida Organizada do Vasco, a Torcida Força Flu - organizada do Fluminense e Grêmio Recreativo Cultural Torcida Organizada Fúria Jovem do Botafogo haviam proposto, na Justiça do Rio de Janeiro, também contra a CBF, uma "ação de conhecimento de obrigação de fazer". O objetivo: a concessão de liminar que ordenasse à CBF o irrestrito cumprimento da decisão proferida pelo presidente do STJD, de modo que se realizassem novamente as 11 partidas anuladas e que estabelecesse multa diária de R$ 20 mil para o descumprimento dessa obrigação. A liminar foi concedida pelo juiz da 8ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, RJ.
Diante das decisões conflitantes, Konflanz pede que seja estabelecida a competência do Juízo de Porto Alegre para o julgamento de ambas as ações.
A decisão
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi entendeu haver conexão. Destaca que, tanto na ação proposta no Juízo de Porto Alegre como naquela proposta no Juízo do Rio de Janeiro, a causa de pedir remota é a mesma: a decisão do presidente do STJD que anulou os 11 jogos apitados pelo árbitro Edilson Pereira de Carvalho. "O que difere é apenas a causa de pedir próxima das ações, pois na ação proposta no Juízo de Porto Alegre a causa de pedir próxima é a nulidade da decisão do Presidente do STJD; e na ação proposta no Juízo do Rio de Janeiro essa é a validade da referida decisão".
Em relação à alegação do advogado que suscitou o conflito de competência de que a CBF e as associações de torcedores que propuseram a ação no Juízo do Rio de Janeiro agiram com o intuito de atrair para aquele Juízo a competência de eventual discussão judicial (colusão), a ministra destaca alguns pontos alegados por Konflanz: falta de interesse de agir das associações de torcedores na ação perante a Justiça do Rio de Janeiro já que não há qualquer alegação ou prova de que a CBF havia se recusado a cumprir a decisão proferida pelo presidente do STJD e, segundo, porque, no mesmo dia do ajuizamento da ação (12.10.05), já estava designado o início da repetição dos jogos.
Apontou, também, que essa ação foi distribuída no plantão noturno do dia 11 para o dia 12 de outubro deste ano, sem qualquer motivação, ao menos aparente, para tanto e protocolizada apenas no dia 13.10.05; que o representante do Ministério Público apontou, em seu parecer proferido no dia 12.10.05, às três horas, a referida falta de interesse de agir, mas o Juízo desprezou essa circunstância em sua decisão; que a CBF deu-se por citada em 18.10.2005, em vez de aguardar a sua citação pelas vias normais "a fim de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, dentre outras alegações.
Para a ministra, pela narrativa desses fatos, "decorrem indícios de prática de colusão, o que, por conseqüência, pode acarretar a nulidade de todo o processado na ação em trâmite no Juízo da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro pelas associações de torcedores em face da CBF". Contudo não é possível, em se tratando de conflito de competência, "apurar se efetivamente há, ou não, a ocorrência de processo simulado".
"A gravidade da questão demanda sua apuração minuciosa, dando-se oportunidade para que se manifestem todos os supostos envolvidos e para que se colham provas que demonstrem ou afastem as acusações", afirma a ministra.
Para a relatora, diante da "seriedade da acusação" e considerando todos os indícios por ele trazidos para sustentá-la, "é de todo recomendável que a questão seja imediatamente apurada pelos órgãos competentes. Isso para que se defendam, não apenas os interesses dos que eventualmente tenham sido prejudicados por esse hipotético ato, mas também o interesse de toda a sociedade, representado na exigência de transparência e lisura no exercício da atividade jurisdicional", razão pela qual decidiu pelo sobrestamento e pela averiguação dos fatos narrados.
Segundo ela, existe a possibilidade de decisões conflitantes, pois na ação proposta no Juízo de Porto Alegre pretende-se a nulidade da referida decisão do Presidente do STJD, enquanto que, na ação proposta no Juízo do Rio de Janeiro, além da validade da aludida decisão, pretende-se a sua prevalência sobre qualquer outra decisão, seja administrativa seja judicial. "Considerando que as sentenças declaratórias sempre produzem efeitos retroativos, eventual declaração, pelo Juízo de Porto Alegre, de nulidade da decisão do Presidente do STJD, fulminará esta decisão na origem, invalidando, portanto, todos os seus efeitos, sejam presentes ou pretéritos. Aqui está caracterizada a possibilidade de colidência com decisões proferidas na ação proposta no Juízo do Rio de Janeiro, que porventura tenham dado validade à decisão do Presidente do STJD".
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
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