A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, agora há pouco, que as operadoras de planos de saúde Bradesco e Sul América podem reajustar, respectivamente, em 25,8% e 26,1%, os contratos firmados antes de janeiro de 1999, bem como aumentar em 11,69% os novos contratos de planos de saúde. A decisão suspendeu a liminar que impedia a aplicação dos índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), confirmando decisão anteriormente proferida pelo ministro Edson Vidigal, presidente do STJ. O caso foi decidido após o voto-vista do ministro Cesar Asfor Rocha, que acompanhou o ministro Edson Vidigal, relator do processo. Votaram no mesmo sentido os ministros Barros Monteiro, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fisher, Eliana Calmon e Laurita Vaz. Apenas o ministro Nilson Naves votou pela manutenção da liminar que limitava os reajustes a 11,69% para todos os contratos. A Agência Nacional de Saúde (ANS) queria a suspensão da decisão que impediu os reajustes dos planos de saúde Bradesco e Sul América, tomada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julho. A questão chegou ao STJ e pedia a cassação do efeito suspensivo conferido à ação movida por duas entidades que representam os usuários. Os reajustes de 25,8% para o Bradesco Saúde e de 26,1% para a Sul América Companhia de Seguro haviam sido autorizados pela ANS nos contratos firmados antes de janeiro de 1999. Para os contratos novos, o reajuste autorizado foi de 11,69%. Esse pedido foi deferido pelo ministro Vidigal em setembro deste ano. O ministro Vidigal alertou na ocasião para os riscos que "conclusões açodadas" podem ocasionar, como "desarmonia e desequilíbrio" para o setor da saúde suplementar. "Com isso em vista, atento, principalmente aos efeitos prospectivos da medida, o alto interesse público envolvido, ponderando-se, também, os riscos e os resultados que conclusões açodadas possam ocasionar
desarmonia e desequilíbrio para o setor da saúde suplementar
, é que defiro o pedido para suspender a decisão que concedeu o efeito modificativo ativo ao agravo de instrumento nº 63323-PE, em curso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, até o julgamento do mérito da ação civil pública naquela Corte", decidiu o ministro Vidigal. Foi contra essa decisão que a Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) e a Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Adecon) recorreram por meio de agravo regimental. Ao votar, o ministro Vidigal manteve seu entendimento anterior, mantendo a suspensão da liminar da Justiça Federal que impedia o aumento. Marcela Rosa, com reportagem de Sheila Messerschmidt e Cristine Genú (61) 3319-8595 Segue a íntegra da decisão do ministro Vidigal: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 163 - PE (2005/0128970-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL (Relator): Com vistas à suspensão dos reajustes que a ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar havia autorizado para as operadoras de planos de saúde Bradesco e Sul América, de 25,80% e 26,10%, respectivamente, nos contratos firmados antes de janeiro/99, e a fixação dos referidos reajustes em 11,69%, determinado para os contratos novos, posteriores à Lei nº 9.656/98, a ADUSEPS- Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde e ADECON- Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor ajuizaram Ação Civil Pública. Indeferida a antecipação da tutela em primeiro grau, agravaram de instrumento, com êxito no TRF 5ª/ Região, concedido que foi o efeito modificativo ativo, pelo Desembargador Relator para: "... determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS suspenda a aplicação dos percentuais de reajuste anual dos contratos de planos de saúde firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, para as operadoras SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E BRADESCO SAÚDE S/A, da ordem de 25,80% e 26,10%, respectivamente, devendo aplicar, para as referidas operadoras, bem como para as demais que estejam registradas naquela agência reguladora, o mesmo índice de 11,69% determinado para os contratos já firmados sob a égide da citada lei, até deliberação deste juízo, ou de outro competente para tanto" (fl. 140). Interposto Agravo Interno pela ANS, à consideração de que a aplicação do índice determinado na decisão agravada afasta os percentuais autorizados pela Agência no legítimo exercício de sua atividade de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, restou desprovido pela Quarta Turma. Requerido também ao Presidente da Corte a suspensão da decisão, por alegado risco de lesão grave à saúde e à economia públicas, foi indeferido o pedido, fls. 230/247. Apresentou, assim, novo pedido neste Superior Tribunal, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegada lesão à saúde e economia públicas. Narrou que apesar da edição da Lei nº 9.656/98, que regulamentou as atividades dos planos privados de assistência à saúde, permaneceram em vigor os contratos firmados anteriormente à sua vigência, não atingidos pelas suas disposições, conforme decidiu o STF, na ADIN-MC 1931-8-DF, suspendendo a eficácia do art. 35-E, ao entendimento de que a sua aplicação aos contratos anteriormente firmados representava ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. Sinalizou-se, afirmou, que os contratos antigos não se vinculavam aos ditames da citada Lei, incluindo aí a previsão de submissão dos reajustes das contraprestações pecuniárias à prévia aprovação da ANS (art. 35-E, § 2º). Para evitar o reajustamento unilateral e desigual, onerando demasiado os consumidores, acrescentou, firmou-se com as operadoras Termos de Compromissos (TC's), editou-se a Resolução nº 74/2004, incidente sobre os reajustes aplicáveis no período de referência, 2004/2005. Disposição reproduzida pela RN 99/05, normas genéricas aplicáveis a todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde que contenham contratos firmados antes da Lei nº 9.656/98, com cláusulas de reajustamento sem previsão de índice específico. Aduziu ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória concedida pelo Relator e mantida pelo colegiado, cujos equívocos teve por compreensíveis considerada a complexidade da matéria. Ameaçado estaria o regular desenvolvimento do respectivo setor da economia pública
saúde suplementar
(CF, arts. 196 e 197), pela decisão impugnada, porque os consumidores, "antes protegidos por provimento jurisdicional bem intencionado, mas fragilmente abalizado, correm o risco de suportar, ao final, negativos reflexos financeiros, advindos da modificação da decisão provisoriamente lançada, pois terão de arcar com o pagamento de diferenças oriundas de prestações vencidas" (fl. 19). Fica o perigo, garantiu, do inadimplemento das contraprestações pecuniárias "e, conseqüentemente, da manutenção da assistência suplementar à saúde de parcela dos consumidores que eventualmente não possam suportar o pagamento do respectivo montante acumulado. Trata-se de situação indesejada, de grave e de difícil reparação, que coloca em risco a saúde pública, considerada em seu sentido amplo" (fl. 20). Afirmando pretender apenas solucionar a questão da insubmissão dos contratos anteriores aos termos da Lei nº 9.656/98, nos termos da ADIN-MC 1.931-8/DF, requereu a suspensão da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, lesiva à economia e à saúde públicas, até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento em parte do pedido, para facultar o pagamento em juízo da diferença de reajuste até decisão final do Tribunal a quo (fls. 220/227). Sem adentrar no mérito da questão relativa ao critério utilizado para alcançar o índice adotado para o reajuste dos contratos antigos, deferi o pedido às fls. 249/254, por entender que a decisão liminar poderia causar lesão grave à ordem pública admini
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