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Negada liberdade a José Carlos Gratz

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 13 de dezembro de 2005
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O ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas-corpus ao ex-deputado José Carlos Gratz, do Espírito Santo. A defesa do ex-parlamentar pretendia que ele apelasse em liberdade da sentença que o condenou a 11 anos de reclusão.

O pedido de habeas-corpus foi apresentado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao apreciar pedido semelhante, preservou a condenação imposta pela primeira instância da Justiça capixaba.

Gratz foi condenado pelos crimes de usurpação de função pública com aferição de vantagem, peculato [Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio], falsificação de documento particular e dispensa de licitação obrigatória. A pena imposta foram 11 anos de reclusão integralmente em regime fechado e quatro anos de detenção.

O TJ considerou não haver constrangimento ilegal em caso de prisão preventiva regularmente motivada e decretada sob o fundamento de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal.

No habeas-corpus ao STJ, a defesa do ex-deputado alega ocorrer constrangimento ilegal, pois Gratz faz jus a aguardar, em liberdade, o julgamento do apelo interposto, tendo em vista que "(...) trata-se de réu primário e cuja conduta social não pode ser considerada ruim, como reconhecido na decisão condenatória de primeiro grau (...) e contra quem não se deduziu, na decisão penal condenatória, qualquer fundamentação a justificar a manutenção de anterior e superado decreto de prisão cautelar, seja para a garantia da rodem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal".

Para a defesa, é patente a nulidade do decreto de prisão cautelar, pois frontalmente infringente aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal (CPP) e aos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. "Nele não há qualquer fundamentação quanto à subsistência ou insubsistência dos motivos que autorizaram a medida excepcional de constrição da liberdade imposto ao paciente". Além disso, sustentam, ainda, que "o STJ também não admite que possa a prisão cautelar, qualquer que seja seu título, decorrer da gravidade da conduta, isoladamente considerada".

Segundo os advogados, como Gratz é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação definida e, embora estivesse preso preventivamente, foi mantido na prisão mediante decisão condenatória sem fundamento quanto à subsistência dos motivos que autorizavam, anteriormente à instrução, a sua custódia cautelar. Ademais, os motivos precários que embasaram o anterior decreto de prisão não se confirmaram, tanto que o TJES, em decisão posterior a que se ataca nessa ação, reconheceu que não há motivos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.

Ao decidir, o ministro Carvalhido explica que a liminar em habeas-corpus não tem previsão legal, sendo admitida pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras se demonstrados sem sombra de dúvidas o periculum in mora e o fumus boni iuris (perigo da demora e a existência de uma pretensão jurídica razoável). Para o relator, contudo, tal não ocorre no caso. O acusado respondeu preso ao processo da ação penal, por força de decreto de prisão preventiva, não sendo exigível em casos tais, no tempo da sentença, a renovação dos motivos da custódia cautelar, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pedido de liminar no início da lide. Indeferiu, assim, a liminar indeferida.

Após o retorno do processo do Ministério Público Federal, para onde foi remetido para a elaboração de parecer, o ministro submeterá seu entendimento sobre o mérito da ação aos demais ministros da Sexta.

Regina Célia Amaral

(61) 3319-8593

 

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