Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Últimas do STJ

Médico e ex-presidente do São Caetano responderão por homicídio culposo de Serginho

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 13 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, na tarde desta terça-feira, 13, dois habeas-corpus em favor do médico do São Caetano Paulo Donizetti Forte e ao então presidente do clube Nairo Ferreira de Souza. Com isso, eles seguirão respondendo à ação penal pela prática de homicídio culposo e não mais com dolo eventual, conforme pretendia a denúncia inicial do Ministério Público (MP). Além de sujeitos a pena menor, o julgamento dos crimes culposos contra a vida não é da competência do Tribunal do Júri, mas de juiz criminal. O MP paulista classificava o crime como homicídio com dolo eventual e por motivo torpe, em razão de os acusados, apesar de terem conhecimento da possibilidade de morte do jogador Paulo Sérgio de Oliveira da Silva

Serginho

, não impediram sua escalação. Para a defesa do ortopedista do clube, a conduta poderia configurar no máximo culpa por negligência. Sustenta que o cardiologista do Incor (Instituto do Coração) responsável pelos exames que indicariam a incapacidade física do atleta não fez advertência escrita, prescrição de tratamento ou proibição expressa a sua participação em competições, mas apenas recomendações orais de que se evitasse o esforço. A atitude do cardiologista teria dado segurança ao ortopedista para não impedir a escalação do jogador. O ministro Gilson Dipp, relator do pedido, considerou que, pela narração da denúncia, não resta configurado o dolo eventual por omissão. Os alertas

verbais

e anotações

particulares

do cardiologista do Incor não se prestam para a caracterização do tipo pretendido pelo MP. Haveria, inclusive, dúvidas sobre a autenticidade de algumas das afirmações e anotações, em vista de uma nota conjunta dos médicos do instituto e do clube afirmando que o caso seria uma fatalidade. Para o relator, o excesso de imputação presente na descrição do delito é passível de ser controlado, se puder ser verificado no âmbito da análise permitida pelo habeas-corpus, que não podem revolver fatos e provas, como no caso. O ministro considerou a limitação do poder acusatório por meio de habeas-corpus possível, razão pela qual concedeu a ordem, determinando o envio da ação penal a uma das varas criminais paulistas. Presidente Já o pedido de habeas-corpus em favor do então presidente do clube pretendia o trancamento da ação penal contra ele, em razão da inépcia da denúncia. O ministro Gilson Dipp, também o relator dessa ação, considerou que a análise de tais alegações depende do exame de provas, já que se sustenta que o réu foi acusado apenas pelo cargo que ocupava e não teria quaisquer informações sobre o quadro clínico do jogador, nem teria recebido aviso verbal ou escrito de que Serginho estaria impedido de jogar devido a problemas cardíacos. Por isso, o pedido da defesa foi negado, mas a Turma concedeu habeas-corpus de ofício no mesmo sentido da ordem relativa ao médico do clube, desclassificando o crime de homicídio doloso para culposo, com o processamento sendo encaminhado a uma das varas criminais paulistas. Histórico A ação penal foi instaurada contra o médico e o presidente em razão da morte do jogador Paulo Sérgio Oliveira da Silva, ocorrida durante um jogo de futebol em outubro do ano passado. Aos 14 minutos do segundo tempo da partida entre o São Caetano e o São Paulo pelo Campeonato Brasileiro de 2004, no estádio do Morumbi, o jogador, de 30 anos, caiu no gramado, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. A denúncia foi aceita pela Justiça paulista, levando a defesa a impetrar o primeiro habeas-corpus no TJ. O pedido, contudo, foi rejeitado liminarmente. Para os desembargadores, é admissível a acusação de dolo eventual feita na denúncia, havendo indícios de que o médico admitiu e aceitou o risco de produzir o resultado. Consideraram, ainda, que a materialidade estaria comprovada, existindo sinais de que Forte tinha conhecimento da enfermidade coronária do atleta. Para o TJ, o pedido de habeas-corpus só seria viável se fosse incontestável e evidente, "o que não é o caso", considerou. O ministro Gilson Dipp indeferiu a liminar, entendendo que a matéria deveria ser submetida a julgamento perante o colegiado, pois as alegações apresentadas não podiam autorizar, de pronto, o deferimento do pedido, já que não estavam livres de controvérsia. Novo pedido de liminar foi posteriormente indeferido pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. A presente decisão da Quinta Turma foi unânime. Murilo Pinto (61) 3319-8589

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Médico e ex-presidente do São Caetano responderão por homicídio culposo de Serginho"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2011 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.547s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less