A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12), aprovou três propostas de súmula, que deverão ser publicadas com os números 29, 30 e 31. A primeira refere-se ao conceito de incapacidade para a vida independente, a segunda à dimensão de imóvel rural para fins de qualificação do proprietário como segurado especial e a terceira a anotação em carteira de trabalho de sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários. O texto aprovado da súmula n. 29 diz que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento". O texto da súmula n. 30 diz que, "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". A súmula n. 31 estabelece que "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Os textos aprovados ainda estão sujeitos à revisão e somente passarão a ter eficácia legal após publicados no Diário da Justiça. Roberta Bastos imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6447
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