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Aposentadoria por invalidez concedida antes de 1995 ganha direito à revisão em 100% do salário de benefício

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 12 de dezembro de 2005
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12), assegurou a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria, de modo que, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado ainda a pagar as diferenças devidas com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas. O pedido de uniformização ajuizado pelo autor foi conhecido e provido pela Turma Nacional nos termos do voto da relatora, juíza federal Taís Schilling Ferraz, por maioria de votos. O juiz federal Joel Ilan Paciornik apresentou nesta sessão voto-vista ao processo, no qual se posicionou contrário ao provimento do pedido, tendo sido vencido. No pedido, o requerente insurgia-se contra o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro que confirmou a sentença de primeiro grau, negando a possibilidade de retroação da Lei n. 9.032/95 para reajuste das alíquotas incidentes sobre as aposentadorias por invalidez concedidas em data anterior à edição da lei. De acordo com o requerente, o acórdão da Turma Recursal estaria em desacordo com decisão da Turma Recursal de Santa Catarina (processo n. 2003.72.00.05.4924-8), segundo a qual a alteração do percentual da aposentadoria por invalidez trazida pela Lei n. 9.032 deve alcançar todas as aposentadorias concedidas antes da vigência dessa lei, pois trata-se de um dispositivo de aplicação imediata aos respectivos efeitos futuros. Em seu voto na Turma Nacional, a relatora esclarece que "não se cuida, aqui, de fazer retroagir a lei, mas de dar-lhe aplicação imediata". Segundo a juíza, "nada impede que a lei nova alcance benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, desde que não viole direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada". Ela lembra, ainda, que todos os beneficiários da Previdência Social são contribuintes em igual valor e obedecem às mesmas regras e que, portanto, não se podem deixar de aplicar as alterações trazidas pela Lei n. 9.032, observados os efeitos a partir da data de sua vigência, para todos os beneficiários de aposentadoria por invalidez. A redação dada pela Lei n. 9.032/95 ao art. 44 da Lei n. 8.213/91 passou a determinar que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Pela redação anterior, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 80% do salário de benefício mais 1%, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. Somente corresponderia a 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição (o que fosse mais vantajoso) vigente no dia do acidente, caso a aposentadoria fosse decorrente de acidente de trabalho. Roberta Bastos imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6447

 

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