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Presidente do STJ admite recurso de anistiado político

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 1 de dezembro de 2005
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O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o recurso de Wilson Muguet Filho com o objetivo de remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, assim, reavaliar sua anistia como perseguido político. O recurso de Muguet Filho foi contra decisão da Terceira Seção do STJ, que denegou um mandado de segurança do réu contra portaria do Ministério da Justiça que cassou sua anistia. Em 1968, Muguet Filho ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB), sendo desligado em 1976, quando promovido do posto de praça para cabo. O seu desligamento foi baseado na portaria ministerial número 1104

GM3, editada após o Golpe Militar de 1964, que afetava praças e cabos da FAB. Posteriormente, a Comissão de Anistia, criada pela Lei n. 10.549, de 2000, considerou essa lei um ato de exceção do regime militar nocivo aos atingidos. Em 2002, o réu recebeu a anistia com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei n. 10.559/2002, sendo ainda indenizado com o correspondente à sua remuneração desde a data do seu desligamento. Em 2004, uma portaria do Ministério da Justiça retirou o benefício de Muguet. A defesa do réu afirmou que a sua argumentação não foi juntada aos autos e nem sequer analisado, contrariando o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, norma que estabelece o mandado de segurança para direito líquido e certo. Eles classificaram isso de "mascarados atos administrativos" e citaram ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a lei deve ser interpretada de modo extensivo na hipótese apresentada para o benefício do réu. A Terceira Seção negou o mandado de segurança, decisão que provocou o recurso tentando levar o mandado de segurança à análise do Supremo. Ao apreciar o pedido, o presidente do STJ destacou que a Seção considerou, ao decidir, não haver comprovação de que o autor da ação tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica. O ministro admitiu o recurso ordinário por entender estarem presentes os requisitos necessários para tal. A decisão anterior Os ministros entenderam que, na legislação que regia o serviço dos militares incorporados às fileiras da Força Aérea Brasileira, estava previsto que os militares incorporados que completassem o tempo de serviço inicial poderiam obter a permanência no serviço ativo com a prorrogação do tempo, por meio do engajamento e do reengajamento. Essa permanência, contudo, estava condicionada ao requerimento do interessado, podendo a autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, na conveniência e interesse para o serviço. No entanto a Portaria nº 1.104/GM3-64 estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças, de forma que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados. Ainda segundo a decisão da Seção, a Administração reconhece que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certo que a motivação do ato teria sido exclusivamente política. Aqueles incluídos no serviço ativo posteriormente à edição da Portaria nº 1.104/GM3-1964 não têm direito à anistia, tendo em vista que, em relação a estes, a norma

preexistente

tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente. Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, para a caracterização da condição de anistiado, faz-se necessário que o ato tido como de exceção tenha motivação exclusivamente política, causando prejuízos aos seus destinatários por tal motivo. Não havendo comprovação ou qualquer indício de que o impetrante tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica, não há direito líquido e certo a ser resguardado em mandado de segurança . Além disso, compete ao ministro de Estado da Justiça decidir sobre os requerimentos para reconhecer a condição de anistiado político, podendo servir-se de órgãos de assessoramento para esse fim. "Neste contexto, a atividade da Comissão de Anistia serve apenas como órgão consultivo à decisão ulterior do Ministro de Estado, não estando este vinculado ao julgamento proferido pela Comissão", afirma o relator. A Seção afasta as alegações do cabo, considerando que a jurisprudência do STJ reconhece que a Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade

como ocorreu no caso. "IX - Nos termos da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Sendo a portaria concessiva de anistia anulada somente um ano e meio após a sua publicação, não há que se falar em decadência administrativa", concluiu o relator. Fabrício Azevedo (61) 3319-8090

 

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