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Corte Especial do STJ examina, pela primeira vez, caso de difamação em site da Internet

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 6 de agosto de 2001
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento inédito da ocorrência ou não de crime contra a honra em publicação de um site da Internet. O desembargador Ernani Vieira de Souza, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, é acusado do crime de calúnia, difamação e injúria, previsto na Lei de Imprensa (nº 5250/67), por ter escrito carta com denúncias contra a deputada estadual Serys Marly Slhessarenko (PT-MT), divulgada no site Pegando Fogo, do provedor Mídia News, em outubro de 1999. O desembargador agiu como um delinqüente comum ao enviar a carta para a publicação na Internet, afirmou a parlamentar. Notificado pelo ministro José Delgado, relator do processo no STJ, ele não respondeu às acusações. Na carta, Ernani Vieira acusa Serys Marly de desvio de dinheiro público, quando era secretária de Educação do Estado, de receber verba de representação em dobro, por ser líder de si própria como a única representante do PT na Assembléia, e de ter sido presa pela Polícia Federal por contrabando. Trata-se de deslavada invencionice para caluniar, difamar e injuriar, afirmam os advogados da parlamentar. Segundo eles, a carta atacou a idoneidade e a conduta moral da deputada e fere de morte a sua reputação e o seu nome. O desembargador, afirmam, escolheu Serys Marly como adversária, na tentativa de se defender das denúncias de irregularidade apuradas na CPI do Judiciário como venda de sentenças, tráfico de influência, extorsão e prevaricação e se sente intocável por ocupar alto cargo na Justiça. Durante o julgamento, o ministro Humberto Gomes de Barros levantou dúvidas em relação à aplicação da Lei de Imprensa em crimes praticados por meio da Internet, por não haver norma legal com menção específica a esse meio eletrônico. Ele terminou por acompanhar o voto do relator pelo recebimento da queixa-crime depois de o vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, esclarecer que, mesmo se houvesse qualquer impedimento para a aplicação da Lei de Imprensa, ainda haveria a possibilidade de aplicação do Código Penal para punir quem pratica crimes contra a honra. Dos 21 ministros que integram a Corte Especial, 16 votaram com o relator, ministro José Delgado. Em seu voto, o relator afirma que o desembargador atribuiu à deputada a prática de atos ilícitos como receber 2.400 litros de gasolina, sem ter carro oficial, e contrabando de relógios e uísque. Se esses crimes não foram cometidos por ela, afirma, as falsas informações noticiadas no site passam a caracterizar, em tese, crime de calúnia, de acordo com definição do artigo 20 da Lei de Imprensa. As mesmas acusações, segundo o relator, se não verdadeiras, caracterizam ofensa à reputação, o que constitui crime de difamação (artigo 21). Ele afirma que o caso pode também ser enquadrado no crime de injúria (artigo 22) que é a ofensa à honra subjetiva da pessoa. Injúria, afirma, é xingamento e qualquer ato que exprima desprezo ou escárnio. Em tese, os fatos apontados são considerados injúria, conclui. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Vicente Leal. Ele pretende aprofundar o exame da necessidade ou não de audiência prévia para buscar a conciliação das partes antes do julgamento, formalidade prevista para penas leves, de acordo com a Lei 9.099/95. Pela Lei de Imprensa, os crimes de calúnia, difamação e injúria são puníveis, respectivamente, com penas de reclusão de seis meses a um ano, três a 18 meses e um mês a um ano, além de multa. O relator esclareceu que dispensou a audiência porque as penas, cumulativamente, ultrapassam o limite no qual se prevê esse procedimento. Se prevalecer a tendência de recebimento da queixa-crime, o desembargador será processado por crime de calúnia, injúria e difamação no próprio STJ. Ernani Vieira é alvo de uma outra queixa-crime, também por crime contra a Lei de Imprensa, apresentada pela mesma deputada.

 

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