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Juiz condenado por crime hediondo pede progressão para regime semi-aberto

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de dezembro de 2005
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Condenado por homicídio qualificado a 13 anos e 6 meses de prisão em regime integralmente fechado, o juiz de Direito Marcos Antônio Tavares impetrou Habeas Corpus (HC) 87427 pedindo a progressão para o regime semi-aberto.  Ele cumpre pena pelo assassinato de sua ex-mulher, ocorrido há oito anos, no Regimento de Polícia Montada 9 de Julho da Polícia Militar de São Paulo.

O juiz informa que no último dia 12 de março transcorreu o correspondente a 1/6 da pena. Alega que é preso provisório e que está recorrendo da sentença condenatória. Defende ainda que a ele se aplicam as normas da Lei de Execução Penal (7210/90), inclusive quanto ao cumprimento progressivo das penas. Pede a concessão de liminar para ter reconhecido o direito à progressão prisional e, ainda, para que seja mantido o benefício da prisão especial por sua atuação na Justiça Criminal.

O crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal) é classificado como hediondo conforme prevê a Lei 8.072/90.  O artigo 2º, parágrafo 1º dessa lei obriga o cumprimento das penas em regime integralmente fechado. No Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade desse dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos está sendo discutida em plenário no HC 82959. Não havendo, portanto, uma decisão pacificada da Corte sobre a matéria.

No habeas, o juiz argumenta que o STF tem decidido favoravelmente à progressão do regime fechado para o semi-aberto em alguns casos e alega que ?vários condenados, todos com penas definitivas e até superiores à imposta ao impetrante, foram beneficiados com a concessão de liminar?. 

Sustenta o juiz que o impedimento imposto pela Lei dos Crimes Hediondos compromete o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. O pedido de liminar no habeas corpus será analisado pelo ministro Carlos Velloso.

AR/ EC

 

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