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Governo do DF contesta lei distrital sobre trânsito

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de dezembro de 2005
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O governador do Distrito Federal (DF), Joaquim Roriz, ajuizou ação no Supremo contra a Lei Distrital 1925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das 18h às 6h, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. O pedido liminar foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3625).

Na ação, Roriz alega que a lei dispõe sobre matéria de trânsito, inserida no rol de competências legislativas da União, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, inciso XI). Segundo esse artigo, as atividades de operação, policiamento, fiscalização e patrulhamento de trânsito, ou qualquer outra matéria relacionada, somente pode ser realizada pela União Federal.

Conforme o governador, sob pena de violar o princípio constitucional da repartição de competências, o Distrito Federal não pode editar regras sobre o tema, com à exceção de questões específicas expressamente autorizadas por lei complementar federal.

Segundo a ADI, com a edição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/98) ficaram estabelecidos os procedimentos específicos para a operação e fiscalização, ?além de tipificada as condutas que constituem delitos de trânsito e suas respectivas penalidades?. O governador lembra que o código tem por objetivo a uniformidade de tratamento necessária às questões relativas ao trânsito de veículos nas vias terrestres do país, ?evitando-se que cada municipalidade possua regramento próprio para a utilização das vias por pessoa, veículos e animais?.

Portanto, pede liminarmente, a suspensão dos efeitos da Lei 1925/98 e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. O ministro Cezar Peluso é o relator.

EC/AR

 

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