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Chega ao Supremo ação contra quebra de sigilo requisitada pela CPMI dos Correios

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de dezembro de 2005
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A empresa paulista Quantia Distribuidora de Título e Valores Mobiliários Ltda impetrou Mandado de Segurança (MS 25702), com pedido de liminar, contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios que pediu a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa.

De acordo com a ação, a CPMI foi instalada para apurar supostas irregularidades, em especial no âmbito dos Correios, contudo, nos últimos dias, a comissão passou a investigar os fundos de pensão vinculados às empresas estatais. Dessa forma, os deputados federais Osmar Serraglio (relator da CPMI) e Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL/BA) solicitaram à comissão, que fosse requisitada a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa com o objetivo de apurar possíveis irregularidades em operações que envolvam o interesse das entidades Privadas de Previdência Complementar.

Segundo a defesa, ainda que as CPIs estejam dotadas de poderes de fiscalização elas estão sujeitas a todos os princípios constitucionais, especialmente aos aspectos de motivação, legalidade e razoabilidade. ?Isso significa que seus atos são passíveis de controle pelo Poder Judiciário?, disse  a empresa na ação, ressaltando que, no caso, não há fundamentação válida que justifique a quebra do sigilo requerida.

A defesa lembra que a justificativa utilizada pelos parlamentares para a quebra dos sigilos é a de que os fundos de pensão patrocinados por entidades governamentais constituem, ao menos em parte, patrimônio público. Assim, o uso de seus recursos seria, portanto, de extremo interesse da sociedade brasileira, devendo ser objeto de constante vigilância por parte do Estado e, mais especificamente, do Congresso Nacional, (artigo 49, inciso X da Constituição Federal). Entretanto, os advogados da empresa sustentam que esse argumento não serve de motivação para o ato questionado.

Dessa forma, a empresa pede para que seja suspensa a quebra de sigilo que lhe foi imposta a fim de que os dados não sejam enviados à CPMI ou, se já recebidos, que os documentos permaneçam em envelopes lacrados.

EC/AR

 

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