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Supremo mantém decisão do TSE sobre cassação do deputado federal Ronivon Santiago

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2005
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Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo deferiu o Mandado de Segurança (MS) 25458 a fim de que a Mesa da Câmara dos Deputados declare a perda do mandato do deputado federal José Edmar Ronivon Santiago de Melo e  determine a posse do suplente Francisco Brígido da Costa.

O MS foi impetrado, com pedido de liminar, pelo primeiro suplente ao cargo de deputado federal pelo Estado do Acre, Francisco Brígido da Costa, contra omissão do presidente da Câmara dos Deputados em razão de não ter providenciado a sua posse. A vaga teria sido decorrente da perda do mandato do parlamentar acreano Ronivon Santiago, cassado pela justiça eleitoral por prática ilícita de captação de votos, conforme previsto pelo artigo 41-A da Lei 9504/97.

A decisão judicial   determinando a cassação do mandato do deputado federal teve origem no Tribunal Regional Eleitoral do Acre  e  posteriormente foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo parecer da Procuradoria Geral da República, o relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, Jutahy Junior, concluiu pelo cumprimento imediato da decisão do TSE, recomendando a marcação de data para a posse do suplente.

Inicialmente, o relator do MS, ministro Marco Aurélio, fez uma diferenciação entre cassação do registro e cassação do diploma. Segundo ele, a cassação do registro ocorre por meio de pronunciamento judicial em que o candidato não pode visar à eleição. Por outro lado, Marco Aurélio afirmou que a cassação do diploma ocorre em pleno curso do mandato, ?estando o representado no exercício respectivo, como ocorreu?.

O relator indeferiu a segurança ao entender que ?surge incongruente emprestar-se a lei 9504/97 alcance mais rigoroso do que o previsto na lei das elegibilidades, pouco importando a data em que julgada procedente a representação por captação de votos, tem-se eficácia imediata ficando, independentemente do transito em julgado, alcançado o mandato?. Marco Aurélio concluiu o seu voto ressaltando que ?a possível morosidade da Justiça não pode conduzir a interpretação que encerre verdadeiro paradoxo?. O ministro Eros Grau votou no mesmo sentido.

De forma contrária votou o ministro Carlos Velloso, ressaltando que a jurisprudência da justiça eleitoral é pacífica em relação ao assunto. ?O artigo 41-A da Lei 9504/97 refere-se não só a cassação do registro, mas também a cassação do diploma?, afirmou Velloso, que foi acompanhado pela maioria.

O ato da Mesa da Câmara dos Deputados é meramente declaratório, não havendo possibilidade de se reverter a decisão da justiça eleitoral. Assim, existindo decisão judicial pela cassação do diploma de parlamentar, cabe à Mesa da Câmara declarar a perda do mandato e empossar o suplente. O procedimento de declaração da perda do mandato parlamentar está previsto no artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

EC/FV

 

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