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Suspensa inscrição no CAUC de dezenove Estados e do DF

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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Suspensa a inscrição de dezenove Estados e do Distrito Federal do Cadastro Único de Convênio (CAUC). A liminar foi concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 1033 proposta no Supremo pelos Estados e Distrito Federal.

A ação tem o objetivo de suspender os efeitos da inscrição dos entes federados no Cadastro Único de Convênio (CAUC), para assegurar as transferências de recursos federais, sem quaisquer outros obstáculos que não os fundados em lei ou na própria Constituição, além das transferências decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo.

O ministro Celso de Mello entendeu que os elementos expostos pelos Estados e DF são suficientes para justificar a concessão da liminar. O relator observou que não há a possibilidade de o Estado ou o DF sofrer limitações em suas esferas jurídicas, motivadas apenas pela circunstância de ?a ele [Estado ou DF], enquanto ente político maior, acharem-se administrativamente vinculadas as entidades paraestatais, as empresas governamentais ou as sociedades sujeitas ao seu poder de controle?, afirmou o ministro.

O relator ressaltou também que deve haver respeito à garantia constitucional do devido processo legal, mesmo na inscrição no Cadastro Único de Convênio (CAUC). Para o ministro ?ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, de sanções ou de medidas gravosas consubstanciadoras de limitação de direitos?.

Leia a íntegra.

CG/FV

 

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