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Estado deve indenizar empresa por prejuízos econômicos, diz 2ª Turma

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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A Segunda Turma do Supremo, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422941 interposto pela Destilaria Alto Alegre contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento que havia sido suspenso em maio último, foi retomado hoje (6/12) com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

O STJ, ao julgar Recurso Especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, entendeu ser válida a fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro, abaixo dos valores apurados e propostos pelo Instituto do Álcool e Açúcar (IAA). Tal fixação, para o STJ, decorreu do poder que o Estado tem de intervir no domínio econômico, não gerando direito a indenização dos prejuízos sofridos com a medida pelas empresas.

A destilaria recorreu dessa decisão ao Supremo, e alegou haver a responsabilidade objetiva da União, pois o ato que fixou os preços dos produtos em valores inferiores ao levantamento feitos pelo IAA causou prejuízos à empresa. Sustentou, também, que os danos sofridos pela destilaria, mesmo os decorrentes de atividade estatal de intervenção no domínio econômico, devem ser indenizados, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

No início do julgamento, em maio último, o relator, ministro Carlos Velloso, relatou que a Justiça Federal julgou procedente a ação proposta pela Destilaria Alto Alegre, condenando a União a indenizar os prejuízos resultantes da intervenção estatal ao fixar preços no setor sucro-alcooleiro abaixo dos valores propostos pelo IAA. O TRF manteve a sentença, ao julgar o recurso de apelação da União.

Velloso destacou que a Constituição é clara ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio de regulamentação e regulação de setores econômicos. Porém, esta intervenção, de acordo com o relator, deve observar os princípios constitucionais da livre iniciativa, fundamento da República e da Ordem Econômica.

De acordo como ministro, a decisão do STJ ignorou os prejuízos comprovados e causados à destilaria pelo poder público. O ministro ressaltou que não pode o Estado, ao intervir no domínio econômico, desrespeitar liberdades públicas e causar prejuízos aos particulares, impunemente. Assim, Velloso deu provimento ao RE para manter a decisão da Justiça Federal. Os demais ministros acompanharam o relator.

O ministro Joaquim Barbosa, ao apresentar seu voto-vista, acompanhou em parte o voto do ministro-relator, por entender que o RE interposto pela destilaria não questionou parte do acórdão do STJ, relativamente ao período entre março de 1985 e maio de 1987, mantendo esta decisão.

CG/FV

 

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