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Suspensa decisão que impediu cobrança de contribuição previdenciária de pensionista

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2005
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A União obteve liminar que garante o desconto da contribuição previdenciária de pensionista de servidor público federal. A decisão é da ministra Ellen Gracie na Reclamação (RCL) 3947. A União propôs a ação contra decisão de uma juíza federal de Minas Gerais (12ª Vara Federal) que havia concedido liminar para que o governo federal não descontasse o tributo do pensionista. Posteriormente, o mandado de segurança foi concedido em definitivo.

A Advocacia Geral da União afirmava, na reclamação, que a decisão de primeiro grau descumpriu as decisões do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128. Nesses julgamentos a Corte declarou constitucional a tributação dos inativos prevista na nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, promovida pela Emenda Constitucional 41/03.

Em seu despacho, a ministra Ellen Gracie afirma que, numa análise inicial, a decisão da juíza desrespeitou duas decisões tomadas pelo Supremo no julgamento  das ADIs 3105 e 3128. Em ambos os casos, o plenário do Supremo julgou improcedentes as ações por entender que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas.

FV/ EC

 

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