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PMDB contesta emenda maranhense que estabeleceu regras de perda do cargo de governador e vice

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2005
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O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3647) contra emenda à Constituição maranhense (nº 48/05)  que  suprimiu expressão que estabelecia a perda do cargo de governador e de  vice-governador no caso ausência do Estado ou do país por prazo superior a 15 dias. A  emenda, contestada liminarmente, foi aprovada pela Assembléia Legislativa do Maranhão em dezembro deste ano e modificou o parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, por acrescentar o parágrafo 5º ao artigo 59.

O partido explica que a Constituição Federal disciplina a necessidade de licença da Assembléia Legislativa para o afastamento. ?Estabelecer que o afastamento do governador, do Estado ou do país, não é impedimento, é violar as diretrizes da Constituição sobre a matéria?, alega. Na ação, o PMDB sustenta que a supressão da expressão ?sob pena de perda do cargo? atenta contra o comando estabelecido no artigo 83 da Constituição Federal.

Para o PMDB, o cargo de vice-governador, bem como o de vice-presidente da República, tem a finalidade de assegurar a continuidade da administração em casos de impossibilidade do exercício da chefia pelo titular, conforme a regra do artigo 79, caput, da Constituição Federal.

Consta na ação que o objetivo da emenda é extinguir o cargo de vice-governador ?negando-lhe o exercício de suas funções e a perda do cargo?. Por essa razão, o partido pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do parágrafo 5º do artigo 59 da Constituição do Estado do Maranhão até o julgamento final da ação e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

EC/FV

 

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