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Supremo suspende decisão do TJ/TO sobre competência da Justiça do Trabalho

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2005
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O município de Palmas (TO) obteve liminar que mantém a decisão da Justiça Comum de primeiro grau que havia declarado a ilegalidade da greve dos servidores da saúde. A decisão é da ministra Ellen Gracie no julgamento da medida cautelar na Reclamação (RCL) 4014. A ação questionava decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ/TO) que reconhecia a incompetência daquele tribunal para examinar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho em razão do disposto no artigo 114, inciso II da Constituição Federal.

O município informava que a decisão do TJ/TO gerou prejuízos irreparáveis à população de Palmas já que, quando foi declarada a ilegalidade do movimento grevista dos servidores da saúde , o serviço essencial de saúde foi normalizado com o retorno dos servidores ao trabalho. No entanto, a decisão do Tribunal de Justiça fez com que os grevistas retomassem o movimento reivindicatório.  Na ação, o município afirmava, ainda, que a decisão questionada contraria entendimento do Supremo no julgamento liminar da ADI 3395.

Para a ministra Ellen Gracie, o inciso II do artigo 114 da Constituição Federal, que fundamentou a decisão do TJ/TO, não esclarece se compete à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam exercício de greve de trabalhadores regidos pela CLT e de servidores públicos.

A ministra ressaltou que, por outro lado, a medida liminar concedida na ADI 3395 suspendeu ?toda e qualquer interpretação? que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e os seus servidores. ?Assim, entendo presente, num primeiro exame, o confronto entre o ato emanado do Juízo reclamado e a decisão proferida, em sede liminar, pelo Presidente desta Corte?, argumentou Ellen Gracie. Assim, deferiu a liminar para suspender a decisão do TJ/TO.

FV/EC

 

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