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Negada progressão de regime a condenado por latrocínio

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 27 de dezembro de 2005
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A tese da constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, que proíbe a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, deve prevalecer. Este foi o entendimento da ministra Ellen Gracie no julgamento de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 87650 impetrado em favor de condenado por latrocínio (artigo 157, parágrafo 3º, in fine, do Código Penal).

A ministra explicou que o  referido dispositivo  continua valendo até que  que, eventualmente,  seja modificada a posição do Supremo tomada no julgamento do HC 69603.  Nesse julgamento prevaleceu a tese da impossibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos. Assim, Ellen Gracie indeferiu a liminar pleiteada pela defesa do réu.

A ministra assinalou, ainda, que esse entendimento do Supremo está consolidado na Súmula 698, que diz que não se estende aos  crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura, conforme disposto na  Lei 9.455/97.  

Definição

O Supremo deverá analisar a constitucionalidade da progressão de regime nos crimes hediondos prevista na Lei 8.072/90 no julgamento definitivo do HC 82959.

FV/EC

 

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