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Governador do DF questiona lei sobre loteria social

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2005
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Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3630) o governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz,  pede suspensão  liminar da eficácia de lei distrital sobre a regulamentação da Loteria Social do DF. Segundo  Roriz, a norma invade competência exclusiva da União para legislar sobre o sistema de consórcios e sorteios.

A Lei Distrital 3.096/02 altera e amplia os dispositivos da Lei 1.176/96, que regula a Loteria Social do Distrito Federal. No entanto, em agosto de 2004 o Supremo declarou inconstitucionais quatro leis distritais sobre loterias. Dentre elas, a Lei 1.176. 

Quando a ação foi ajuizada,  a norma já tinha sido alterada pela Lei 3.096, que não foi inclusa no julgamento da ADI. Segundo o governador, a norma impugnada deixou de constar na inicial por um equívoco.

De acordo com a ação, a ADI deferida pelo Supremo não tratou de alteração de dispositivos, mas sim de nova regulamentação integral do sistema. ?A pretensão deduzida foi de impugnar todo o complexo normativo distrital sobre loterias?, disse o governador.

Ele afirma que o dispositivo impugnado afronta o inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal, que determina caber  somente à União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios. ?As normas que disciplinam o tema são de caráter federal?, argumenta o governador.

Para Roriz, a legislação distrital afronta o inciso I do artigo 22 da Carta Magna, que trata das normas de direito Penal para possibilidade de exploração de loterias. Segundo ele, a norma invade competência da União também para legislar sobre matéria penal.

O governador pede deferimento de liminar para a suspensão da eficácia da lei até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade. ?O periculum in mora está evidenciado em decorrência do risco da prática de atos com base na referida lei impugnada, após já ter este STF reconhecido a inconstitucionalidade das leis distritais sobre loterias?, conclui. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa. 

DB/AR

 

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