A Stockolos Avendis EB Empreendimentos, Intermediações e Participações Ltda. teve negada liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 25720, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. A empresa queria que o Supremo proibisse a CPMI dos Correios de divulgar os dados obtidos pela quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico.
Ao indeferir a liminar, o ministro invocou a jurisprudência do Tribunal e a premissa de que ?o ato autorizador da quebra não deve ser interpretado como uma licença para a divulgação indiscriminada e despropositada dos dados obtidos?. Barbosa também observou que ?não há demonstração efetiva de incapacidade da CPMI em guardar sigilo dos dados que lhe são transferidos? e afirmou que ?nem seria cabível presumir o descumprimento, por parte de um dos poderes da União, de seus deveres constitucionais e legais?.
Barbosa citou trecho de acórdão do Supremo (MS 23452) referente à divulgação de dados reservados e ao dever de preservação de registros sigilosos. O Plenário estabeleceu que as CPIs não podem, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, mas fez uma ressalva.
?Havendo justa causa ? e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da CPI, seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, (...). seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social ? a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade?, decidiu o Plenário.
MS 25634
Este não é o primeiro mandado de segurança impetrado pela Stockolos contra ato da CPMI dos Correios. Em novembro, a empresa pediu a concessão de liminar (MS 25634) para que o Supremo impedisse a quebra dos sigilos pela CPMI dos Correios. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido, por entender que o requerimento da quebra estava bem fundamentado. Naquele mandado, no entanto, a Stockolos não fez referência à divulgação dos dados.
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