Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Últimas do STF

União só poderá cobrar ITR a partir de 1995, decide Supremo

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A Segunda Turma do Supremo manteve acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou  que a alíquota para o Imposto Territorial Rural (ITR), alterada pela Medida Provisória (MP) 399/2003, somente pode ser cobrada a partir de 1995. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 448558, interposto pela União contra decisão do TRF.

A MP 399 foi publicada em 30 de dezembro de 1993, contudo não continha as alíquotas do ITR. Esta omissão foi suprida em 7 de janeiro de 2004, com a publicação de uma retificação da medida no Diário Oficial, contendo as novas alíquotas.

De acordo com o TRF, a retificação da MP não teria a possibilidade de retroagir  à data da primeira publicação, de forma a cumprir o princípio da anterioridade tributária (artigo 150, inciso III, alínea ?b? da Constituição Federal). Com este argumento, o tribunal manteve a cobrança do ITR com a nova alíquota para 1995.

A União, ao interpor o Recurso Extraordinário, argumentou que não haveria como considerar o princípio da anterioridade no caso, pois a Lei nº 8847/94 questionada seria a conversão da Medida Provisória, que obedeceu ao princípio da anterioridade.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou em seu voto que a discussão estava restrita  à suposta violação do princípio da anterioridade tributária ao se cobrar o ITR com base na MP referente ao fato gerador ocorrido no exercício de 1994.

Mendes analisou se houve ou não a majoração do tributo, e concluiu que houve instituição de nova configuração de imposto, em 7 de janeiro de 1994, que para ser exigido deve observar o princípio da anterioridade tributária.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que o princípio da anterioridade é uma garantia fundamental do contribuinte, não podendo ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional.

CG/AR

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "União só poderá cobrar ITR a partir de 1995, decide Supremo"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2011 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.609s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less