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Indeferida liminar a candidatos a juiz do trabalho em Minas Gerais

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 2 de dezembro de 2005
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O ministro Carlos Velloso negou a liminar requerida em Reclamação (RCL 3900) ajuizada por quatro aprovados no concurso de 2004 para o cargo de juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, em Minas Gerais. Eles contestavam a exigência de apresentação, no ato de homologação do resultado do concurso, de documentos que comprovassem três anos de atividade jurídica, requisito presente na Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário) e na Resolução Administrativa nº 1.046/05 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Os aprovados impetraram mandados de segurança no TRT da 3ª Região, pedindo a não-aplicação da resolução do TST aos concursos em andamento na data da entrada em vigor da Emenda 45 (8/12/05) e alegando que a norma ofenderia a Constituição Federal (artigo 93, caput e inciso I). Conseguiram liminares favoráveis no TRT, que foram suspensas pela Justiça do Trabalho. Inconformados, apelaram ao TST, cujo Plenário referendou as liminares concedidas por juízes do TRT, assegurando a posse dos aprovados no dia 10 de outubro. Mas a União ajuizou ações (suspensões de segurança), no TST, para impedir a posse, no que foi vitoriosa.

Os aprovados recorreram, então, ao Supremo, porém o ministro Carlos Velloso, relator do caso, entendeu que não está presente um dos requisitos para a concessão de liminar, o fumus boni juris (fumaça de bom direito), segundo o qual o alegado direito é plausível. ?As informações fazem ruir o alegado fumus boni juris?, observou o ministro no despacho. ?No caso, por que as liminares foram concedidas por Tribunal Regional do Trabalho, não seria do Presidente do Supremo Tribunal a competência para apreciar o pedido de suspensão das mesmas?, explicou. Assim, o ministro indeferiu a liminar requerida.

SI/CG

 

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