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Pedido de vista suspende julgamento sobre greve de servidor público em estágio probatório

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2005
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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235. O relator, ministro Carlos Velloso, julgou improcedente a ação mantendo a constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas.

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) propôs a ADI no Supremo para questionar parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, que estabelece conseqüências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

Tal norma, para a confederação, ofende o artigo 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.

O relator, ministro Carlos Velloso, ao votar entendeu que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior, julgando improcedente a ADI e declarando a constitucionalidade da norma alagoana.

CG/AR

 

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