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Suspenso julgamento de subprocurador envolvido na Operação Anaconda

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 16 de dezembro de 2005
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Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 84224, impetrado pela defesa do subprocurador-geral da República A.A.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, deferiu o HC para declarar a inépcia da denúncia contra o subprocurador. O caso está sendo julgado pela Segunda Turma.

O STJ determinou, nos autos da ação penal 306 que tramita naquela Corte, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico desde janeiro de 2000 até março de 2004; telemático, nos endereços eletrônicos e de dados de computadores encontrados nos endereços do acusado A.A.C., além de determinar a busca e apreensão nos seus endereços.

Os advogados do subprocurador-geral da República alegaram a existência de ilegalidade na realização da busca e apreensão determinada pelo STJ nos endereços do acusado. Sustentaram que a decretação da quebra de sigilo do subprocurador teria desrespeitado o princípio constitucional do devido processo legal, a garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, além de ter desprezado a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo da comunicação de dados, com o objetivo de ?ampliar a apuração dos ilícitos apresentados?, na denúncia proposta pelo MPF nos autos da denominada ação penal 306.

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a denúncia feita contra o subprocurador é inepta [não é válida], pois não contém uma descrição detalhada do crime de corrupção passiva atribuída a A.A.C. Mendes relembrou jurisprudência da Corte firmada na Ação Penal 307, com o entendimento de que o crime por corrupção passiva exige descrição pormenorizada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso. Por fim, o ministro deferiu o HC.

CG/EC

 

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