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Supremo nega recurso do Ministério Público contra deputado distrital José Edmar

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 16 de dezembro de 2005
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE 456679) do Ministério Público Federal contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  determinando a  soltura do deputado distrital José Edmar de Castro Cordeiro.

Edmar  foi preso em flagrante há dois anos, junto com outras oito pessoas, por ordem do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1). O parlamentar era acusado da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro.

José Edmar questionou na Justiça a ordem de prisão, alegando que seria nula. Sustentou que como deputado distrital teria direito à imunidade parlamentar, licença do cargo e outros benefícios a que fazem jus os deputados federais (artigo 27, parágrafo 3º da Constituição Federal). 

O caso foi julgado pelo STJ que reconheceu o direito do deputado distrital à imunidade parlamentar e demais benefícios. Contra essa decisão o Ministério Público Federal entrou com o Recurso Extraordinário (RE 456679) no Supremo.

No recurso, o Ministério Público alegou que a prisão preventiva do deputado distrital era aplicável, ao citar a Súmula 03 do STF: ?A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado?.

Ao analisar o recurso ,   o ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, entendeu que a Súmula 3 foi superada. Os demais ministros da Corte acompanharam o entendimento do relator.

?Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional irrenunciáveis que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em defesa da independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da imunidade parlamentar?, afirmou o ministro Pertence ao citar precedentes da Corte em voto.

AR/CG

 

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