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Adiada decisão sobre recurso da Texaco contra o cancelamento de créditos de ICMS

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 16 de dezembro de 2005
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A definição sobre a anulação dos créditos de ICMS questionada pela Texaco Brasil S/A ? Produtos de Petróleo contra o Estado do Rio de Janeiro foi adiada novamente devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

A distribuidora de combustíveis Texaco, que possui dois estabelecimentos industriais no Estado do Rio de Janeiro (São Cristóvão e Duque de Caxias), aguarda a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário (RE 199147) interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio favorável ao governo estadual.

A decisão do TJ/RJ permitiu que o Estado anulasse todos os créditos de ICMS que a Texaco teria em razão da venda de óleo lubrificante. Tais créditos seriam provenientes da venda de insumos entre filiais da empresa (de São Cristóvão para Duque de Caxias) que, segundo alega, deveriam ser abatidos do valor do imposto devido na venda do produto já acabado, no caso o óleo lubrificante.

O Recurso Extraordinário da Texaco é no sentido de que seja reformulada a decisão da Justiça do Rio. O TJRJ manteve a sentença de primeiro grau, por entender que não deveria incidir o imposto sobre a venda dos insumos entre os estabelecimentos da própria empresa localizados dentro do Estado do Rio, embora em cidades diferentes.

Com base no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea ?b? da Constituição Federal, a Justiça do Rio entendeu que os créditos deveriam ser anulados, devido exatamente a não-incidência do imposto nas operações com insumos entre as filiais da Texaco no mesmo Estado (inciso X do mesmo artigo e parágrafo).

A empresa alega, no entanto, que o caso em questão não se trata de isenção de imposto, mas sim de substituição tributária, uma vez que o ICMS deveria ser recolhido na saída, ou seja, quando da venda do produto acabado, já com valor agregado.

Na sessão  de  quinta-feira, o Plenário do Supremo retomou a discussão sobre a matéria com a apresentação do voto-vista do ministro Carlos Velloso. Ao acompanhar o voto divergente do ministro Maurício Corrêa, Velloso entendeu que o recurso não deveria ser acolhido e que deve prevalecer a decisão da Justiça do Rio.

Para Carlos Velloso, a pretensão da empresa com o recurso fica inviabilizada porque a Texaco não demonstrou quais os créditos seriam provenientes das operações comerciais realizadas no mercado interno do território do Rio de Janeiro (onde haveria tributação) e quais são oriundos do mercado interestadual (onde não há a incidência do imposto).

O relator do caso, ministro Nelson Jobim, reforçou o seu entendimento de que no caso houve substituição tributária (Lei Complementar 87/96 ? Lei Kandir ) e não a isenção do imposto na operação com insumos entre as empresas do grupo Texaco. Para Jobim, como não houve isenção do imposto, não pode haver o cancelamento dos créditos obtidos pela distribuidora. Essa não-compensação dos créditos, na avaliação do ministro, implica em bitributação.

Jobim entende que dessa forma a empresa estaria pagando duas vezes o ICMS ? uma na operação entre os estabelecimentos de São Cristóvão e Duque de Caxias, e outra na saída do produto acabado para o mercado. Na avaliação do ministro há violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso acompanharam o entendimento do relator, Nelson Jobim, pelo provimento do recurso da Texaco para suspender a decisão da Justiça do Rio que cancelou os créditos de ICMS da empresa. Já os ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso divergiram e entenderam que é correta a decisão da Justiça do Rio de cancelar os créditos tributários. O julgamento foi suspenso para o ministro Gilmar Mendes analisar o caso antes de apresentar o seu voto.

Como o ministro Maurício Corrêa (hoje aposentado) já apresentou o seu voto, o ministro Eros Grau não vota, uma vez que substituiu Maurício Corrêa em razão da aposentadoria compulsória.

AR/EC  

 

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