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CPMI dos Correios pode quebrar sigilos de José Roberto Funaro, mas não pode divulgar os dados

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 15 de dezembro de 2005
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O ministro Cezar Peluso deferiu, em parte, a liminar pedida por José Roberto Funaro no Mandado de Segurança (MS) 25716. Funaro alegou que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios teria aprovado requerimento de quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, ?com violação de seu direito líquido e certo à preservação da intimidade?.

Com a decisão, a CPMI pode quebrar os sigilos, mas não pode dar publicidade às informações obtidas. O acesso aos dados fica restrito aos membros da comissão, ao próprio Funaro e ao advogado dele. ?Em resumo, como depositária legal dos dados sigilosos, a Comissão não os pode desvelar nem revelar a outrem, de modo direto nem indireto, violando-lhes o segredo, que remanesce para todas as demais pessoas estranhas aos fatos objeto da investigação, mas pode, como é óbvio, segundo seu elevado aviso, deles usar e dispor sem restrições, em sessão reservada, cuja presença seja limitada a seus membros, ou, em caso de audiência do ora impetrante, também a este e a seu defensor?, explicou o ministro no despacho.

Assim, Cezar Peluso deferiu, em parte, a liminar, ?para, nos exatos termos requeridos, proibir a divulgação de todo e qualquer dado ou elemento a que a Comissão teve ou tenha acesso por conta da quebra dos sigilos do ora impetrante, ficando vedada sua reprodução em qualquer documento público ou que se destine a divulgação pública, tudo até decisão final deste mandado de segurança.?

O pedido

José Roberto Funaro alegou, em síntese, que o requerimento da CPMI dos Correios pedindo a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico não se apoiaria em nenhuma situação concreta capaz de o legitimar, porque se prestaria a investigar assuntos particulares, sem vínculo com a administração pública, além de transpor, arbitrariamente, os limites constitucionais do objeto da criação dessa CPMI.

Argumentou, ainda, que o requerimento seria fundamentado em resultado de auditoria em empresas com as quais ele não teria relação alguma, ?não se justificando devassa de sua vida financeira sob pretexto de fatos sem pertinência com o objeto das investigações parlamentares?.

SI/CG  

Leia a íntegra da decisão (6 páginas)

 

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