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Supremo concede liminar contra quebra de sigilo pedida pela CPMI dos Correios

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2005
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O ministro Sepúlveda Pertence deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 25675) para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa Laeta S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, requisitada pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios. O MS foi impetrado pela empresa contra o requerimento (nº 1156/2005) que pedia a transferência dos sigilos à comissão. A decisão do ministro também assegura o sigilo dos dados obtidos até agora.

Segundo o mandado, o documento contestado ressalta o interesse da sociedade brasileira no uso dos recursos provenientes dos fundos de pensão vinculados às empresas estatais. Para a Laeta S/A, o requerimento justifica a necessidade de quebra dos sigilos com apoio em inúmeras denúncias publicadas na imprensa, apontando que parte relevante das perdas financeiras dos fundos de pensão de estatais está associada a operações, no mercado financeiro, conduzidas por corretoras de valores mobiliários específicas.

A defesa conta que a empresa estaria envolvida em operações irregulares em relação à movimentação de recursos entre a Teletrust de Recebíveis S/A e a Global Trend Investment LLC. Destaca que outras duas corretoras (Bônus-Banval e Master) tiveram seus sigilos quebrados mediante a realização de operações com as mesmas características.

Ao sustentar violação aos artigos 93, IX, e 5º, XII, da Constituição Federal, a empresa alegou ausência de correlação entre os fatos que determinaram a criação da CPMI e a fundamentação do ato impugnado, ?onde não se apontaria, nem de longe, qual seria a necessidade da quebra de sigilo da impetrante, considerando-se o escopo da investigação levada a efeitos segundo seus parâmetros inicialmente estabelecidos?.

Para o relator do MS, ?a autoridade coatora não correlaciona as pretensas irregularidades cometidas pelas clientes da impetrante e os atos delituosos praticados por agentes públicos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - objeto de investigação da CPMI?, disse Pertence. O ministro entendeu que a CPMI deveria demonstrar, pelo menos, indícios da participação da empresa no ?suposto esquema causador de prejuízos aos fundos de pensão patrocinados pelas entidades governamentais?.

Assim, para o relator, os fundamentos dos precedentes mencionados pela empresa - como a  necessidade de indicação de fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação; observância da medida aos limites materiais de legitimidade de ação da comissão; impossibilidade de quebra de sigilo com base unicamente em matéria jornalística - evidenciam requisitos necessários para a concessão da liminar pedida.

MS 25676

No mesmo sentido, Pertence também deferiu pedido liminar feito em outro MS (25676), impetrado por Cezar Sassoun, um dos sócios da empresa Laeta S/A. O MS contesta aprovação do requerimento nº 1179/2005, no qual foi solicitada a transferência dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de Cezar Sassoun pela CPMI dos Correios. A justificação do ato é a mesma utilizada no requerimento feito para a quebra dos sigilos da distribuidora de valores e títulos mobiliários.

A defesa de Sassoun afirmou haver violação aos artigos 93, IX, e 5º, XII, da Constituição Federal. O pedido liminar também pretendia suspender os efeitos de requerimento formulado pela comissão e, caso CPMI a já tenha recebido qualquer informação sigilosa requeria que fosse remetida para o Supremo e mantida sob segredo de justiça.

Segundo o ministro, a justificação da quebra de sigilo está na alegação de que o sócio tem participação societária na Global Trend, que seria cliente da sua empresa e apontada como responsável pelos prejuízos causados aos fundos de pensão patrocinados por entidades governamentais.

?Apesar de negar essa a afirmação, o impetrante não faz prova de que o cruzamento de CNPJ/CPF realizado pela CPMI - donde se chegou à conclusão combatida - está equivocado?, afirmou Pertence. Contudo, para ele, esse fato não afasta os fundamentos utilizados na concessão da liminar pleiteada no MS 25675, ?certo que não há diferença substancial entre a justificação apresentada naquele requerimento (nº 1156/2005) e o impugnado nesta impetração (nº 1179/2005)?.

EC/EH

 

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