O reajuste de 94,39% dos vencimentos dos delegados de polícia civil substitutos no Estado do Espírito Santo foi declarado inconstitucional. A decisão foi tomada, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470, pelo plenário do Supremo.
A ADI, proposta pelo governador capixaba, questiona parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece valores dos vencimentos dos cargos de quadro permanente de pessoal de Polícia Civil. O governador sustentou a existência de violação de competência do Chefe do Poder Executivo para a propositura do projeto de lei (art. 61, §1º, II, a, da CF).
O relator do caso, ministro Carlos Velloso, observou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que as regras constitucionais básicas do processo legislativo, entre as quais a reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. ?É que essas regras têm implicação com o princípio da separação de poderes, princípio este que constitui, aliás, cláusula pétrea?, afirmou o ministro.
Velloso ressaltou que a lei questionada - projeto de iniciativa do governador - continha previsão do índice de 4,39% para o reajuste de vencimentos. Porém, a Assembléia Legislativa, ao apreciar o projeto, mediante emenda oral apresentada na sessão parlamentar, aprovou o índice de 94,39% de reajuste ?uma ofensa, portanto, ao artigo 61, inciso II, letra ?a? da Constituição Federal?, afirmou o relator, declarando a inconstitucionalidade da norma.
CG/EH
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