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Queixa-crime contra Kajuru será julgada pela Justiça Comum

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 13 de dezembro de 2005
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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo declarou a incompetência do 4º Juizado Especial Criminal para  processar e julgar queixa-crime oferecida contra Jorge Reis da Costa, conhecido como Jorge Kajuru, e outros dois jornalistas, todos denunciados por difamação. A queixa foi enviada à 12ª Vara Criminal de Goiânia.

De acordo com o HC 86843,  o grupo Jaime Câmara, que inclui o Jornal O Popular e a Rádio Araguaia, imputou a prática do crime de difamação (artigo 21 da Lei de Imprensa) a Kajuru e outros dois có-réus. A denúncia foi recebida pela 12ª Vara Criminal de Goiânia que encaminhou a queixa ao Juizado Especial Federal por entender não ser competente para julgar a questão.

Para a defesa, ?é descabida a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito?. Os advogados alegavam que em situações de concurso formal impróprio, como ocorre no caso, a pena máxima cominada para o crime de difamação passaria de 18 meses para 36 meses, ?estourando a baliza para fixação da competência do feito ao juizado criminal?.

No voto, o relator, ministro Sepúlveda Pertence, ressaltou que a Primeira Turma já decidiu que cabe recurso ordinário das decisões, de turma recursal, denegatórias de habeas corpus. Conforme o ministro, o pedido limitou-se a afirmar que a competência seria da 12ª Vara Criminal de Goiânia e não atacou os fundamentos pelos quais a turma recursal não conheceu da impetração lá requerida. ?Cabendo conflito de jurisdição ou exceção de incompetência não cabe habeas?, disse Pertence.

Entretanto, ele recordou que a Turma, em julgamento recente (HC 86102), entendeu não ser de competência dos juizados especiais a apreciação dos crimes de imprensa. Para o relator desse caso, ministro Eros Grau, mesmo que a pena prevista se enquadre no limite de dois anos previsto pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), os crimes de imprensa têm natureza especial e devem ser julgados pela Justiça Comum.

Assim, a Primeira Turma concedeu de ofício a ordem no HC 86843 para anular o processo a partir do recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, que é a 12ª Vara Criminal de Goiânia.

EC/AR

 

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