Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Habeas Corpus (HC 85519) em que R.C., sócio de uma casa de câmbio no Paraguai, pedia a revogação de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, no Paraná. O empresário e três sócios são acusados de facilitar a remessa ilegal de valores para o Paraguai e outros países, por meio de contas CC-5 (de não-residentes).
Os advogados de R.C. já tentaram revogar o decreto de prisão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, mas os pedidos foram negados. A defesa afirma não existir fato concreto que evidencie a necessidade de garantir a ordem pública bem como a aplicação da lei penal. Sustenta ainda que a existência de empresas no exterior e a alegação de facilidade para fugir do país não seriam suficientes para justificar a prisão preventiva. "A prosperar a tese, todo processo instaurado em cidades fronteiriças teriam de resultar em prisão preventiva, pois sempre haveria o risco de evasão para outro país", explica a defesa.
?Não vejo aí como compatibilizar a garantia da ordem pública com a necessidade de assegurar a aplicação da pena. São conceitos distintos que não guardam qualquer afinidade?, afirmou o relator do HC, ministro Eros Grau. Para ele, o magistrado que decretou a prisão preventiva do empresário a fim de resguardar a ordem pública ?o fez à luz de presunção, ao invés de demonstrar fundamentos concretos de amparo à medida?.
Grau considerou o decreto ?enfraquecido?, não podendo ser suplementado por decisões posteriores, conforme a jurisprudência do Supremo. Dessa forma, a Turma seguiu o voto do relator e deferiu a ordem para cassar o decreto de prisão preventiva do empresário.
EC/AR
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