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Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 1 de dezembro de 2005
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Extradição (Ext) 921

Governo de Portugual x Maria Cecília Gonçaves Brandão de Menezes ou Maria Cecília Gonçalves Brandão de Meneses ou Maria Cecília Gonçalves

Relator: ministro Cesar Peluzo

Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão definitiva sob o fundamento da prática de crimes uso de documento de identificação alheia, falsificação de documento e burla qualificada. A extraditanda alega em defesa (a) que possui marido e filho sob sua dependência econômica; (b) que está indiciada em inquérito policial no Brasil; (b) que o delito principal da condenação tem pena inferior a 1 ano.

Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.

PGR: opinou pela concessão parcial do pedido de extradição, excluída a condenação por crime de uso de documento de identificação alheia.

Extradição (Ext) 924

Governo da República Federal da Alemanha x Charlotte Margit Payne

Relator: ministro Joaquim Barbosa

Trata-se de pedido de extradição fundado em decreto de prisão pela prática de crime previsto nos §§ 259, inciso I e 260, inciso I, número I, do Código Penal alemão, o qual teria correspondência no tipo penal de receptação da lei brasileira (CP, art. 180).

A defesa sustenta inexistência de prova da autoria do crime de receptação, boa-fé na aquisição do produto considerado objeto do crime, bem como ofensa aos artigos 5º, XXXIX, da CF; e 76, IV; 80, § 1º; 84, § 1º e 87 da Lei nº 6.815/80.

Em discussão: saber se o pedido de extradição atende aos requisitos legais.

PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.

Extradição (Ext) 965

Governo da Itália x Nereo Zanghi

Relator: ministro César Peluzo

Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão sob o fundamento da prática de crimes de compra ilícita e venda de substâncias entorpecentes (art. 73 do Decreto do Presidente da República nº 309, de 9.10.1990).

O extraditando informou ter conhecimento parcial dos fatos que lhe são imputados pelas autoridades italianas, demonstrando sua anuência à extradição.

Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.

PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.

Extradição (Ext) 982

Governo do Portugal x Franklim Pereira Lobo ou Franclim Pereira Lobo ou Franclin Pereira Lobo

Relator: ministro César Peluzo

Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de chefia de associação criminosa e tráfico de entorpecentes agravado, combinado com dispositivo da legislação penal portuguesa que prevê a reincidência.

Foi interposto o HC 87034 em que se alegava que o ato decisório que lhe decretou a prisão cautelar não se revestiria de legalidade. A ação não foi conhecida.

Em defesa alega (a) ilegalidade da prisão do acusado por violação ao princípio da especialidade; (b) omissão no tocante às informações; (c) incompetência do Juiz que expediu o mandado de captura internacional. Levanta como questão de ordem a ilegalidade da prisão preventiva para fins de extradição por se basear em mandado de prisão que contraria decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Estado requerente.

Em discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais; saber se houve violação do princípio da especialidade; saber se a autoridade que expediu o mandado de captura internacional é competente para tanto e saber se a prisão preventiva para extradição encontra-se viciada.

PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.

Recurso Extraordinário (RE) 418376

J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Relator: Marco Aurélio

Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.

Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.

Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do recurso.

 

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