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Sócio de escritório de advocacia não é empregado

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Por: Ordem dos Advogados do Brasil
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2005
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São Paulo, 29/12/2005 - Não existe relação de emprego entre o advogado e a sociedade de advogados da qual o profissional fez parte. O entendimento, unânime, é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes rejeitaram recurso de uma advogada que trabalhou em um escritório na capital paulista. A advogada entrou com processo na 31ª Vara do Trabalho reclamando o vínculo empregatício com o escritório. Para ela, sua condição de sócia da banca de advogados era "simbólica", existindo, na verdade, todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT - habitualidade, pessoalidade e o caráter oneroso da relação jurídica - para caracterizar o contrato de trabalho. Ela pediu que o escritório fosse condenado a pagar vale-refeição, horas extras, 13º salários, FGTS, férias, verbas rescisórias, entre outros valores.

O escritório sustentou que a advogada não era empregada, pois foi admitida como sócia de sociedade de advogados, constituída de acordo com as disposições da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). A advogada ingressou na sociedade por meio da 38ª alteração contratual, em 30 de outubro de 2000. O desligamento dela foi registrado em 11 de abril de 2002, na 48ª alteração. Todas as mudanças no contrato foram averbadas na seccional paulista da OAB. A vara julgou o pedido da advogada improcedente, pois entendeu que ela não comprovou "vício de vontade" ao ingressar na sociedade. A advogada recorreu ao TRT paulista.

Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o fato do sócio principal ser detentor de 99% das quotas sociais não parece trazer nenhum ilícito. Deve ser considerado em primeiro lugar que o contrato da sociedade está registrado na Ordem dos Advogados e em segundo lugar deve ser considerado o aspecto financeiro do investimento".

Para o relator, "se um advogado investiu o seu próprio capital na formação do escritório de advocacia e decidiu aceitar o ingresso de outros advogados, convertendo o capital em milhares de quotas e cedendo uma quota para cada advogado que ingressa na sociedade, não há nisso nenhum mal, antes um negócio de oportunidade societária, que o advogado é livre para aceitar ou não, sem o direito de dizer depois que foi ludibriado".

O juiz ressaltou que "como o caso envolve relação jurídica entre advogados, profissionais formados para cumprir e fazer cumprir as leis, não há como aceitar a alegação de que a sociedade teve objetivo de fraudar os direitos trabalhistas da recorrente. A fraude, com a conivência da recorrente, levaria à simulação". (Consultor Jurídico)

 

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