Brasília, 15/12/2005 ? O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela prejudicialidade de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam artigos da Medida Provisória 258/2005, a chamada MP da Super-Receita. Segundo parecer do procurador-geral já enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), as Adins acabaram por perder o objeto porque não houve conversão da MP em lei no prazo determinado pela Constituição Federal.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sempre defendeu a inconstitucionalidade da MP da Super Receita. O presidente da Comissão Especial da OAB de Estudo da Carga Tributária Brasileira e de Suas Implicações na Vida do Contribuinte, Osiris Lopes Filho, afirmou que se a MP fosse convertida em lei, parte dos recursos pertencentes ao fundo previdenciário ? que devem se constituir em reserva para atender às necessidades futuras de aposentadorias, pensões e pagamento de direitos dos servidores da ativa ? seriam utilizados pela União.
As ações que tratavam da MP da Super Receita e que receberam parecer da Procuradoria-Geral da República foram propostas pela Associação Nacional dos Procuradores da Previdência Social (Anprev), pela Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) e pelo Partido Social Democracia Brasileira (PSDB). Os pareceres da PGR relativos às ADIs da Anprev e Anpaf serão analisados pelo ministro do STF Gilmar Mendes; o da ação proposta pelo PSDB, pelo ministro Eros Grau.
A Medida Provisória 258, editada em 21 de julho deste ano, dispunha sobre a Administração Tributária Federal. A MP criou a Receita Federal do Brasil, conhecida como Super-Receita, ao unificar as atividades das secretarias da Receita Federal, do Ministério da Fazenda e da Receita Previdenciária, vinculada ao Ministério da Previdência Social. O objetivo era unificar as atividades de administração tributária e aduaneira da União, visando à utilização racional e otimizada dos recursos materiais e humanos. A medida provisória, no entanto, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.
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