Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Últimas do CJF

TRF1 mantém proibição de circulação da obra de Edir Macedo

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 9 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

Decisão liminarmente proferida pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve a determinação da Justiça Federal do Estado do Bahia, ordenando a "imediata retirada de circulação, suspensão de tiragem, venda, revenda e entrega gratuita (seja em igrejas, templos, entrepostos, livrarias ou serviço de televendas 0300, 0800 ou equivalente) da obra 'Orixás, Caboclos e Guias, deuses ou demônios?', de autoria do réu Edir Macedo, bem como o recolhimento de todos os exemplares existentes em estoque, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incursão em multa diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento..."

Segundo a alegação do Ministério Público Federal, ao solicitar, na Justiça, a proibição de circulação da obra, o texto, de publicação da Editora Gráfica Universal e de patrocínio da Igreja Universal do Reino Unido de Deus, possui passagens que evidenciam a incitação à segregação por motivo de crença religiosa e à intolerância quanto às religiões afro-brasileiras, expondo estas como voltadas ao mal e à destruição do homem, apontando seus adeptos como seguidores do demônio.

Em sua decisão, explicou o desembargador do TRF que, diferentemente do que alega o réu, cabe ao Estado, em sua dimensão constitucional, garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, acrescentando que foram demonstrados nos autos os excessos contidos na obra impugnada, na medida em que alguns de seus trechos mostram-se abusivos ao direito de crença, que constitui um direto individual fundamental. O desembargador Souza Prudente lembrou, ainda, que "as liberdades públicas não são incondicionais e a liberdade de expressão especificamente não se revela em termos absolutos, como garantia constitucional, mas deve ser exercida, nos limites do princípio da proporcionalidade, proibindo os excessos nocivos à salvaguarda do núcleo essencial de outros diretos fundamentais, como no caso em exame".

Processo: AG 2005.01.00.069605-8/BA

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "TRF1 mantém proibição de circulação da obra de Edir Macedo"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2011 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.485s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less