Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   
Últimas do CJF

09:49

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 7 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de um diretor do Banco Fonte Cindam S/A, para tentar trancar a ação penal em que ele e mais sete diretores do Banco são acusados de conceder empréstimos, proibidos por lei, a empresas do mesmo grupo. As empresas envolvidas nas supostas operações ilegais são o Fonte Cindam Panamá Inc. (panamenha), cujo total do capital pertence ao Fonte Cindam S/A, o Fonte Cindam Participações (brasileira), Fonte Cindam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA (brasileira) e Goldmine Fundidora Ltda (brasileira).

Segundo o Ministério Público Federal, os diretores acusados teriam firmado contratos de empréstimos indiretos com empresas das quais o Fonte Cindam, ou seus diretores, detinham participação acionária superior a 10%, crime previsto no art. 17 da lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro.

No habeas corpus impetrado, um dos diretores alega que não houve crime, pois a citada lei visa a evitar a chamada autoconcentração de risco, pela qual a instituição financeira não deve assumir riscos além dos necessários, emprestando dinheiros a suas coligadas ou controladas, mas a denúncia não teria levado em consideração o fato de que o Fonte Cindam recebe recursos (aporte de capitais), tendo, como mutuante (quem empresta o dinheiro), uma controlada estrangeira.

O relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que a acusação feita está baseada em indícios de autoria suficientes para a fundamentar a denúncia e que os fatos narrados pelo Ministério Público correspondem a crime previsto na ordem jurídica brasileira, não havendo motivos para o trancamento da ação.

Negado o habeas corpus, a ação penal seguirá seu trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio Janeiro, onde ainda haverá interrogatórios de envolvidos no processo e o mérito será analisado na sentença.

Processo n. 2005.02.01.005290-7

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "09:49"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2011 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.563s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less