A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de um diretor do Banco Fonte Cindam S/A, para tentar trancar a ação penal em que ele e mais sete diretores do Banco são acusados de conceder empréstimos, proibidos por lei, a empresas do mesmo grupo. As empresas envolvidas nas supostas operações ilegais são o Fonte Cindam Panamá Inc. (panamenha), cujo total do capital pertence ao Fonte Cindam S/A, o Fonte Cindam Participações (brasileira), Fonte Cindam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA (brasileira) e Goldmine Fundidora Ltda (brasileira).
Segundo o Ministério Público Federal, os diretores acusados teriam firmado contratos de empréstimos indiretos com empresas das quais o Fonte Cindam, ou seus diretores, detinham participação acionária superior a 10%, crime previsto no art. 17 da lei 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro.
No habeas corpus impetrado, um dos diretores alega que não houve crime, pois a citada lei visa a evitar a chamada autoconcentração de risco, pela qual a instituição financeira não deve assumir riscos além dos necessários, emprestando dinheiros a suas coligadas ou controladas, mas a denúncia não teria levado em consideração o fato de que o Fonte Cindam recebe recursos (aporte de capitais), tendo, como mutuante (quem empresta o dinheiro), uma controlada estrangeira.
O relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que a acusação feita está baseada em indícios de autoria suficientes para a fundamentar a denúncia e que os fatos narrados pelo Ministério Público correspondem a crime previsto na ordem jurídica brasileira, não havendo motivos para o trancamento da ação.
Negado o habeas corpus, a ação penal seguirá seu trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio Janeiro, onde ainda haverá interrogatórios de envolvidos no processo e o mérito será analisado na sentença.
Processo n. 2005.02.01.005290-7
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