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TRF1: Afastada incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 6 de dezembro de 2005
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Associação Nacional dos Servidores de Apoio Logístico da Polícia Federal (ANASA) conseguiu na justiça afastar a incidência da contribuição previdenciária nos valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias a seus filiados. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A ANASA pediu para que não incidissem descontos, a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sobre a remuneração do terço constitucional referente às férias efetivamente usufruídas pelos associados. Alegou a natureza indenizatória das verbas para justificar a isenção no caso do imposto de renda.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, no tocante à questão do importo de renda, o regulamento do imposto de renda, Decreto 3.000/99, dispõe, expressamente, por meio de seu art. 43, II, que são tributáveis os rendimentos do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como férias, inclusive as pagas em dobro. Excetuam-se, nas disposições da legislação vigente, portanto, as parcelas indenizatórias, o que não é o vertente caso.

Quanto à questão afeta à contribuição previdenciária, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso seguiu o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os valores pagos a título de 1/3 constitucional não se incorporam para fins de aposentadoria, por não serem integrantes da remuneração do cargo efetivo, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Processo: AC 2000.34.00.047398-5/DF

 

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