O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador federal Francisco Cavalcanti, indeferiu o pedido da Fazenda Nacional (SL 3625-RN) para suspender a liminar que garante a reintegração da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (Datanorte) ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A empresa foi excluída do Refis através da portaria nº 839/2005 da Fazenda Nacional, por se desfazer de bens que haviam sido dados como garantia para a inclusão e permanência no programa, sem repô-los
O desembargador federal Francisco Cavalcanti reconheceu a competência da Presidência para atribuir efeito suspensivo à liminar, porém, não divergiu da decisão do desembargador federal Lázaro Guimarães em agravo (AGTR 64449-RN) e manteve a liminar reintegrando a Datanorte ao Refis. De acordo com o presidente do TRF5, o fato de a empresa estar se desfazendo dos bens que havia dado como garantia – segundo alegação da Fazenda Nacional -, não representa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou a economia pública, pois a Datanorte é uma sociedade de economia mista e como tal não está sujeita à lei de falência (Lei nº 11.101 de 09/02/2005). Assim, persiste o entendimento de que sociedades de economia mista têm a executibilidade das suas dívidas garantidas pelo acionista controlador, no caso da Datanorte, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final da decisão, o presidente Francisco Cavalcanti acrescentou: “Ainda que a Datanorte dilapidasse todo o seu patrimônio, por suas dívidas responderia o ente público controlador, qual seja o Estado do Rio Grande do Norte, de modo que não está configurado o perigo de demora a justificar a concessão do pedido de suspensão de liminar”.
Bruno Cruz
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