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TRF2 suspende cobrança de laudêmio de imóvel em Piratininga (RJ)

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 27 de dezembro de 2005
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O desembargador federal Fernando Marques, da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, determinou que a União suspenda a cobrança de laudêmio de um imóvel localizado em Piratininga, região oceânica de Niterói (RJ). A decisão foi proferida nos autos de um agravo apresentado pelos proprietários do imóvel, por conta de a 1ª instância da Justiça Federal ter negado seu pedido de liminar para suspender a cobrança. A ordem do desembargador vale até que o mérito do processo seja julgado pela 6ª Turma do TRF.

Segundo informações dos autos, a casa foi adquirida pelo autor da ação em janeiro de 2001, através de financiamento da Caixa Econômica Federal. Ocorre que em outubro de 2005, ao retirar certidão de ônus reais do imóvel, a fim de fazer a transmissão da propriedade, ele descobriu que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, vinculada ao Ministério do Planejamento, havia instituído em agosto deste ano uma enfiteuse para o imóvel, ou seja, a União passou a ser verdadeira dona do bem, incluído como terreno de marinha. O autor da causa, com isso, passou a ter apenas o domínio útil do prédio, devendo recolher o laudêmio, que é uma obrigação em dinheiro correspondente a 5% do valor atualizado do bem e deve ser paga à União toda vez que ocorre transferência onerosa do terreno para terceiros.

Ainda, o morador do imóvel de Piratininga alegou que a União pretenderia cobrar o valor do laudêmio sobre qualquer negociação do terreno realizada nos últimos cinco anos e também do foro anual, uma taxa que igualmente é recolhida aos cofres da União. Por conta disso, ele ajuizou ação ordinária, com o pedido de liminar, no juízo de 1º grau.

Ainda em sua sustentação, o proprietário do imóvel afirmou que o Código Civil de 2002 teria proibido a constituição de novas enfiteuses, somente permanecendo válidas as instituídas antes da vigência do novo código. Ele também defendeu nos autos que, de acordo com o Decreto Lei nº 9.760, de 1946, a demarcação dos terrenos de marinha em vigor deveria ser a estabelecida na planta de 1831, que foi fixada com base na medição de 33 metros da preamar média. Por fim, disse que teria sido violado o seu direito constitucional à ampla defesa, alegando que o Superior Tribunal de Justiça já teria decidido que, nesses casos específicos de demarcação de terrenos de marinha, os interessados devem ser convocados pessoalmente e não através de edital, como foi o caso.

O desembargador federal Fernando Marques entendeu que, por uma questão de prudência, deve ser suspensa a cobrança do laudêmio e do foro anual até que o mérito da causa seja julgado, assegurando-se o direito das partes à ampla defesa e impedindo que o autor do processo sofra um dano de difícil reparação, caso a sentença venha a ser favorável ao seu pedido: "Considerando que o exame do conjunto probatório carreado aos autos revela ser discutível se os autores possuem ou não o domínio pleno que alegam, afigura-se prudente a suspensão da cobrança do foro anual, inclusive de períodos pretéritos, bem como de eventual laudêmio, mantendo-se o equilíbrio entre as partes até que, aperfeiçoado o contraditório, seja possível a certificação do direito de fundo".

 

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