Por maioria de votos, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso que pretendia a condenação da União e do Estado do Rio de Janeiro pela morte de uma criança hemofílica. O autor da ação, pai da vítima, queria receber indenização por danos morais e materiais, alegando que o falecimento de seu filho seria decorrente da contaminação pelo vírus da AIDS, adquirido através de uma transfusão de sangue, em hospital público.
O relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, explicou, em seu voto, que foi somente com a Lei nº 1.215, de outubro de 1987, que o Estado passou a ter a obrigação de controlar a qualidade do material coletado nos bancos de sangue das entidades responsáveis pelos serviços, o que só ficou confirmado, em âmbito federal, com a Lei nº 7.649, de 1988. Tendo em vista que a contaminação aconteceu em junho de 1987, quando a referida lei ainda não previa a responsabilidade dos réus quanto ao caso, eles não poderiam então responder pela morte do paciente, além do que os documentos apresentados em juízo apenas comprovavam a necessidade de o paciente fazer transfusões de sangue por ser portador de hemofilia grave. Além disso, o magistrado destacou que a família da vítima não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contaminação tenha se dado em hospital da rede pública estadual ou federal.
Baseado no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, o magistrado de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido de indenização pleiteado pelo apelante contra a União e o Estado do Rio de Janeiro, sob a justificativa da não comprovação da relação de causa e efeito entre a transfusão e a doença, pois nada do que foi apresentado em juízo comprovava ou dava indícios de que o hospital era o verdadeiro culpado pela morte do menino hemofílico.
Pela versão do autor, a vítima, falecida em novembro de 1990, teria contraído o vírus da AIDS na extinta "Casa do Hemofílico do Estado do Rio de Janeiro", onde realizava tratamento, através de inúmeras transfusões de sangue prescritas e fiscalizadas pelo SUS, representante da União, e pelo Estado do Rio. Para o pai do menino, a conduta dos réus caracterizou-se pela omissão e pela irresponsabilidade dos réus, quando da morte do jovem hemofílico. Segundo o apelante, o laudo pericial apresentado foi imparcial e tendencioso, já que não respeitou a política do "Pró-sangue", evidenciada desde 1980 e que, entre outras coisas, procura exercer de forma rigorosa, a partir da infra-estrutura dos serviços públicos, o controle da qualidade dos produtos hemoderivados e a fiscalização dessa atividade nos mais diferentes Estados.
Entre outras fundamentações, o desembargador federal Poul Erik entendeu que, conforme prevê a Constituição, no seu art. 37º, era necessária a caracterização de ato ilícito ou dano para a comprovação da responsabilidade do Estado quanto à morte do paciente hemofílico. Portanto, não caberia atribuir a responsabilidade da morte do menino aos réus, simplesmente pela omissão do controle de qualidade do sangue, pois se assim fosse estaria atribuindo à União e ao Estado do Rio de Janeiro a qualidade de seguradores universais de todas as atividades por eles fiscalizadas, o que de fato não consta no referido art. 37º.
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