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Presidente do STJ/CJF entrega à ministra Dilma Rousseff projeto do fundo de pensão do Poder Judiciário

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 27 de dezembro de 2005
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O anteprojeto de lei que cria o fundo de previdência complementar do Poder Judiciário foi entregue, no dia 22/12, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), à ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, em reunião no Palácio do Planalto. Durante quase uma hora, os ministros Vidigal e Rousseff, bem como o subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Sérgio Renault, discutiram ponto por ponto do projeto que deve beneficiar cerca de 120 mil magistrados e servidores do Judiciário brasileiro. Estimativas desse mercado dão conta que esse fundo de pensão, quando criado, deve ter entre R$ 30 bilhões e R$ 70 bilhões de patrimônio, fato que o colocaria como sendo um dos maiores do país.

"Obtivemos da ministra Dilma Rousseff muita simpatia e entusiasmo pela idéia. O projeto já foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e agora vai ser submetido à análise técnica da Casa Civil para que, posteriormente, o presidente da República possa encaminhá-lo ao Congresso Nacional", afirmou o ministro Vidigal ao deixar o Planalto.

O presidente do STJ/CJF acredita que esse projeto deva ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda no próximo ano. Ele destacou que o subchefe da Casa Civil Sérgio Renault será fundamental no que diz respeito à agilidade no âmbito do Poder Executivo. Isso porque Renault, quando ocupava a Secretária para Assuntos da Reforma do Poder Judiciário do Ministério da Justiça, participou de reuniões do CJF e conhece o assunto referente à previdência complementar.

"Para nossa sorte, o doutor Sérgio Renault participou de bons momentos da elaboração do projeto quando era secretário para a Reforma do Poder Judiciário. O projeto que apresentamos hoje prevê a criação de um fundo de previdência complementar para magistrados e servidores do Judiciário de todo o Brasil, compreendendo portanto as Justiças federal e estaduais. Aí, nós teremos condições de ter o maior fundo de pensão do país e talvez da América do Sul", disse o ministro Vidigal.

Renault informou que durante a reunião foi feita apresentação pelo presidente Vidigal do projeto que cria o regime de previdência complementar do Poder Judiciário. Segundo ele, o trabalho da equipe da Casa Civil será feito com a maior rapidez possível para que, em seguida, seja encaminhado ao Congresso Nacional.

Fundo de pensão

Uma das metas da administração do ministro Edson Vidigal, o projeto de previdência complementar vem sendo alinhavado desde abril de 2004, quando assumiu a Presidência do STJ e do CJF. A proposta do fundo de pensão começou a ser debatida entre os principais auxiliares do ministro Vidigal. Num primeiro momento, o projeto abarcaria magistrados e servidores do STJ, do CJF e da Justiça Federal de Primeiro Grau. Mais adiante, foi colocada a idéia de trazer para essa fundação magistrados e servidores do Judiciário dos Estados.

Como cada unidade da federação possui legislação específica sobre o regime previdenciário, a solução encontrada pelos técnicos foi a de permitir que a categoria venha aderir à fundação a partir de leis estaduais. Foi proposto, também, o sistema de multiplano, com independência patrimonial, o que elimina eventuais problemas para os demais beneficiários em caso de inadimplência. Ou seja, se determinado Estado não vier a repassar a contribuição, os magistrados e servidores estaduais de outra unidade da federação não serão prejudicados.

A administração dessa fundação foi outro assunto bastante debatido pela equipe que tratou de estabelecer o anteprojeto. Por determinação do ministro Vidigal, os gestores serão contratados junto ao mercado e estarão imunes de quaisquer interferências dos tribunais. Ou seja, a aplicação dos recursos se dará com base em critérios meramente técnicos. Desse modo, os comandantes do fundo de pensão terão a responsabilidade de investir dentro daquilo que prevê a legislação de previdência complementar em vigor no Brasil.

Patrimônio da fundação

Num primeiro momento, especialistas desse mercado estimaram que a fundação de previdência complementar nasceria com um patrimônio de cerca de R$ 30 bilhões. A avaliação englobava apenas os 30 mil possíveis participantes do Judiciário federal. Com a entrada de magistrados e servidores dos Estados, estima-se que esse patrimônio deva superar os R$ 70 bilhões.

Para reforçar ainda mais o caixa, o art. 7º do anteprojeto prevê que os órgãos judiciários estarão autorizados a destinar, para formação do patrimônio do fundo, "os bens imóveis dominiais e o produto de leilões dos bens inservíveis que venham a ser como tal considerados, no prazo de um ano, observadas as disposições legais".

O ministro Vidigal acha que o fundamental nessa iniciativa é permitir que as carreiras do Poder Judiciário permaneçam atrativas. Ou seja, que ao ingressar no Judiciário, o cidadão tenha assegurado que terá os vencimentos integrais quando se aposentar. Sem o fundo de previdência complementar, segundo o presidente do STJ/CJF, um juiz que começasse a trabalhar nos dias atuais iria deixar o cargo com o equivalente a R$ 600,00.

"Isso tem levado muita gente a desistir da carreira. Agora, com o fundo de previdência complementar, tenho certeza que muitos irão repensar", afirmou o presidente do STJ/CJF.

Roberto Cordeiro

A seguir as íntegras do ofício, do anteprojeto e da justificativa para a criação do fundo de previdência complementar encaminhados ao Palácio do Planalto:

Ofício nº 1279/GP Brasília, 19 de dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Em face do disposto na Constituição Federal, art. 40, § 15, que confere ao Poder Executivo de cada esfera de governo a iniciativa de lei para instituir o regime de previdência complementar, submeto à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, acompanhado de justificativa, que autoriza a instituição de tal regime para os magistrados e para os servidores titulares de cargo efetivo do quadro de pessoal desta Corte, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º grau.

Com a Reforma da Previdência, objeto da Emenda Constitucional n.o 41, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, novas regras de cálculo e elegibilidade foram instituídas para os benefícios concedidos aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos.

Excelentíssimo Senhor

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

Brasília - DF

O referido anteprojeto advém da prerrogativa de independência e autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário para gerir, nessa qualidade, seu próprio fundo previdenciário segundo firme tradição de nossa história constitucional.

Essa a razão de os arts. 4º e 5º do anteprojeto em foco facultar em a adesão dos demais órgãos federais e estaduais da Justiça ao regime de previdência proposto, dependendo a inclusão destes últimos de leis estaduais, com o fim de se formar um fundo único do Judiciário nacional.

Sem dúvida, a previdência complementar ora apresentada constitui um instrumento de valorização da carreira e oferece a necessária tranqüilidade aos magistrados e servidores, que aguardam, com expectativa, a implementação dessa garantia constitucional.

Respeitosamente,

Ministro Edson Vidigal

Presidente

Dispõe sobre a instituição do regime de previdência complementar para os magistrados e para os servidores titulares de cargo efetivo do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1o grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 14, 15 e 16 dos art. 40, e no inciso VI do art. 93, todos da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a aplicação dos parâmetros do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o Fica autorizada a instituição de regime de previdência complementar para os magistrados e para os servidores titulares de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º grau, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Considerar-se-á instituído o regime de previdência complementar referido no caput deste artigo, a partir da criação da pessoa jurídica que administrará o fundo.

Art. 2o Para efeitos desta lei, consideram-se:

I – patrocinadores: o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º grau, no âmbito do Poder Judiciário, instituidores de planos de benefícios de caráter previdenciário para seus magistrados e para seus servidores titulares de cargos efetivos;

II – participantes: magistrados e servidores titulares de cargo efetivo que aderirem aos planos de benefícios.

Art. 3o Os órgãos de que tratam os arts. 1o e 2o, inciso I, na condição de patrocinadores do fundo, e outros que vierem a aderir a ele, oferecerão a seus magistrados e a seus servidores titulares de cargo efetivo plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 1o A adesão ao regime de previdência complementar de magistrado ou servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação desta lei somente será feita por sua prévia e expressa opção.

§ 2o Na hipótese disposta no § 1o deste artigo, o patrocinador correspondente deverá calcular, atualizar e recolher ao fundo o valor das contribuições pretéritas do beneficiário no que exceder ao teto do regime geral de previdência social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da opção, podendo tal capital ser deduzido dos montantes a serem recolhidos ao regime especial de previdência social do servidor.

§ 3o A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios em hipótese alguma poderá exceder à do participante.

§ 4o O regulamento, o estatuto e o plano de benefícios da entidade de previdência complementar deverão prever:

I – o pleno acesso dos participantes às informações relativas à gestão do plano de benefícios;

II – o plano de custeio e as despesas administrativas, com periodicidade mínima anual e as respectivas fontes de receitas dos planos de benefícios;

III – vedação ao patrocinador de assumir encargos adicionais para o financiamento do plano de benefícios, além daqueles previstos no respectivo plano de custeio;

IV – os direitos e as obrigações dos patrocinadores, dos participantes e dos beneficiários;

V – os benefícios programados e os benefícios de risco, bem como os respectivos valores, forma de concessão e demais condições;

VI – os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio;

VII – os órgãos estatutários e sua composição, na conformidade da legislação em vigor.

§ 5o Na composição dos órgãos estatutários, observar-se-á o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001.

Art. 4o Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata esta lei os demais órgãos judiciários federais nas mesmas condições definidas no art. 1º.

Parágrafo único. Na hipótese fixada no caput deste artigo, o conjunto dos demais órgãos elegerá um representante para cada conselho da composição da entidade de previdência privada.

Art. 5o Desde que expressamente autorizados por leis estaduais ou distritais, poderão aderir ao regime de previdência complementar com instituição autorizada nesta lei os órgãos da Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1o Na situação definida no caput deste artigo, a entidade fechada de previdência complementar poderá optar pelo sistema de multiplano, com independência patrimonial, nos termos da alínea b, inciso II, art. 34 da Lei Complementar nº 109/2001.

§ 2o O conjunto dos demais órgãos estaduais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal elegerá um representante para cada conselho da composição da entidade de previdência complementar.

Art. 6o A entidade fechada de previdência complementar a ser criada terá a forma de fundação de direito privado sem fins lucrativos, na conformidade do § 1o do art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, e deverá ser constituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 7o Os órgãos judiciários enumerados no caput do art. 1o ficam autorizados a destinar, para a formação do patrimônio do fundo, os bens imóveis dominiais e o produto dos leilões dos bens inservíveis que venham a ser como tal considerados, no prazo de um ano, observadas as disposições legais.

Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos patrocinadores.

Art. 9o O regime de previdência complementar de que trata esta lei submeter-se-á às disposições das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, bem como, no que couber, da lei que instituir este regime para os servidores da União.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de de 2005, 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

JUSTIFICATIVA

1. O presente anteprojeto de lei visa à instituição do regime de previdência complementar para os magistrados e para os servidores titulares de cargo efetivo do quadro permanente de pessoal do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de 1º grau, permitindo, em artigos específicos (4º e 5º), a adesão dos demais órgãos federais e estaduais da Justiça.

2. Em face do disposto no § 15 do art. 40 da Carta Política Brasileira, que confere ao Poder Executivo de cada esfera de governo a iniciativa de lei para instituir o regime de previdência complementar, este anteprojeto de lei está sendo submetido ao Presidente da República, para a necessária apreciação e encaminhamento ao Congresso Nacional.

3. Com a Emenda Constitucional n.º 20, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1998, ficou estabelecida a possibilidade de ser criado o plano de previdência complementar para os servidores titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

4. A Reforma da Previdência, consubstanciada na Emenda Constitucional n.o 41, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, regulamentada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que foi convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, instituiu novas regras de cálculo e elegibilidade para os benefícios concedidos aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos.

5. Entre as alterações estão aquelas que afetam diretamente o cálculo, a concessão e o reajuste dos benefícios de aposentadoria do servidor público. Antes, o valor da aposentadoria era calculado com base no salário de fim de carreira do servidor, passando a ser estabelecido em função da média salarial da carreira, a partir de julho de 1994. A conseqüência será a redução no valor da aposentadoria.

6. A previdência complementar consubstancia-se em um instrumento de valorização da carreira, possibilitando a captação, no mercado, de profissionais mais bem qualificados, o que reverterá em benefício para a sociedade, na forma de excelência na prestação dos serviços.

7. Por outro lado, a previdência vive um novo momento no Brasil. O Governo Federal elegeu como uma de suas prioridades o fomento à previdência complementar, reconhecida no mundo como a maior fornecedora da poupança, que garante emprego e renda para trabalhadores e aposentados, além de ser instrumento de fortalecimento do mercado interno e fonte de poupança de longo prazo para o desenvolvimento do país.

8. No Brasil, existem hoje cerca de 360 entidades fechadas de previdência complementar, sem fins lucrativos, que operam com mais de mil planos. O patrimônio dessas entidades soma R$ 260 bilhões, o equivalente a 16% do produto interno bruto (PIB). O número de participantes em tais planos atinge cerca de 2,3 milhões. Se os dependentes forem incluídos no cálculo, esse número eleva-se para aproximadamente 6 milhões.

9. Os planos de previdência complementar visam manter o padrão de renda do servidor na aposentadoria, constituindo instrumento eficiente de sua proteção, haja vista a esperada defasagem que ocorrerá entre os valores que ele percebe na atividade e os que passará a receber na inatividade, além de restarem atendidas as expectativas do Governo Federal no fomento a esse tipo de previdência. Tais fatos, por si sós, já justificariam a instituição do regime objeto deste anteprojeto de lei.

10. Por fim, cumpre esclarecer que a nova entidade fechada de previdência complementar poderá abranger, aproximadamente, 30 mil magistrados e servidores, consolidando a reforma da Previdência, que representa grande avanço social, econômico e conceitual, pois pautou-se pela convergência de regras previdenciárias para todos os trabalhadores do país. No caso de adesão dos demais órgãos do Judiciário Federal e da Justiça Comum, como previsto nos arts. 4º e 5º deste anteprojeto, tal número elevar-se-á a cerca de 60 mil e 120 mil participantes respectivamente.

 

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