A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar indenização por desapropriação de 934 hectares de terra na região de Pingo Dágua, em MG, reformou em parte a sentença e estabeleceu novo valor.
Ao avaliar o quantitativo, o juiz de 1º grau, em sua decisão, optou pelos cálculos da perícia, feitos com autorização judicial, em detrimento da avaliação administrativa.
Reclamou o Incra quanto à validade da perícia. Contestou o quantum apontado por ela como adequado e os parâmetros de avaliação.
A defesa sustentou a validade do laudo pericial, que, segundo ela, só fora produzido por vistoria da parte, previamente e em separado dos autos, devido ao fato de que a propriedade, indicada para desapropriação, estava, na ocasião, sendo invadida por posseiros. Assim, alegou a defesa que o caráter de urgência havia sido evidenciado pelas circunstâncias, levando o juiz de 1º grau a autorizar, na oportunidade, perícia prévia. Mas, posteriormente, a perícia veio a fazer parte dos autos, inclusive o Incra a endossou ao adicionou seus cálculos ao laudo pericial.
Quanto aos parâmetros de avaliação, o relator do processo, magistrado Tourinho Neto, decidiu ser acertado o valor atribuído pela perícia à terra nua e às benfeitorias, ainda mais pelo fato de que prova contrária não foi apresentada. Em se tratando do maquinário que restou na propriedade, a Turma concordou com o estabelecido na sentença de que não se deve atribuir valor algum, pois, segundo os magistrados, as máquinas podem ser removidas, não merecendo prosperar pedido de ressarcimento financeiro. E, por fim, entendeu a 3ª Turma ter havido supervalorização da cobertura florística.
Processo: AC 2001.38.00.023911-4/MG
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