A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concedeu, por maioria, ordem de trancamento de ação penal através do habeas Corpus nº 2282, contra Guiomar Cruz Câmara, médica pediatra há 32 anos no Município de Sirinhaém, Mata Sul de Pernambuco. A pediatra foi denunciada pelos crimes de concussão e estelionato, pois teria cobrado R$ 5,00 para atender duas crianças na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Sirinhaém (Apamis), conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e expedido duas autorizações para internamentos hospitalares, que não teriam ocorrido, e foram cobrados ao SUS no valor de R$ 305,34.
A defesa de Guiomar argumentou que de fato haviam sido cobrados R$ 5,00 mas para o atendimento de apenas uma criança, a menor Glaubes Elizabete de França Alexandre. Em virtude do término dos vinte atendimentos diários referentes ao convênio com o SUS, a médica atendeu Glaubes em caráter particular. E, portanto, não estaria caracterizado o crime de concussão já que não houve a exigência do pagamento, e sim a opção pelo atendimento particular ao invés do retorno no dia seguinte, quando a menor poderia ser assistida dentro dos vinte atendimentos do convênio.
Com relação à autorização dos dois internamentos, a defesa garante que esses ocorreram, inclusive aludindo a uma declaração assinada pelos acompanhantes dos menores Glaubes Elizabete de França Alexandre e Riquelme Robert Bandeira de Paula.
Ciente disso, o presidente da Turma e relator do processo, desembargador federal Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que não existia materialidade do delito de concussão ante a inexistência da intenção de cobrar vantagem indevida e afastou, também, a acusação de estelionato mediante a verificação das declarações, assinadas pelos responsáveis dos menores, confirmando os internamentos. Em seu voto o presidente da Segunda Turma foi acompanhado pelo desembargador federal José Baptista de Almeida Filho, vencido o desembargador federal Petrucio Ferreira.
Bruno Cruz
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