A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou, por descaminho, passageiro de ônibus que portava mercadorias importadas sem documentação tributária apropriada.
O acusado argumentou em sua defesa o princípio da insignificância, em virtude do valor das mercadorias apreendidas, cerca de dois mil dólares.
De acordo com os magistrados, há nos autos prova de autoria do ato delituoso, qual seja, o de o réu ter introduzido mercadoria estrangeira no País sem autorização e, por conseguinte, sem a devida tributação. O voto do relator, desembargador federal Carlos Olavo, não acolheu o pedido da defesa formulado com base no princípio da insignificância, por entender que o valor em questão não representa pequena monta ou insignificância da lesão para justificar a não-incidência do direito penal.
Ao votar, pronunciou seu entendimento de que a sentença do juiz federal de Uberaba fora acertada e, dessa forma, manteve a pena de reclusão , que, entretanto, fora convertida em restritiva de direito para que a parte arque com valores pecuniários e preste serviços de auxílio à comunidade.
Processo: ACR 2000.38.02.001358-8/MG
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